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II SÉRIE — NÚMERO 29

Capítulo VIII

Instalação dos tribunais

ARTIGO 56.« (Encargo da instalação)

As despesas com a instalação e funcionamento dos tribunais administrativos constituem encargo do Estado.

Capítulo IX Estatuto dos Magistrados

ARTIGO 57." (Lei aplicável)

Os juízes dos tribunais administrativos regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, no que não estiver especialmente regulado, e têm os deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados judiciais.

ARTIGO 58.° (Garantia dos juizes)

Os juízes dos tribunais administrativos são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura e gozam das mesmas garantias de independência, irresponsabilidade e inamovibilidade dos juízes dos tribunais judiciais.

ARTIGO 59° (Permanência no cargo)

Os juízes dos tribunais administrativos regionais não estão sujeitos a limite de tempo de permanência no mesmo tribunal ou juízo.

ARTIGO 60° (Posse)

) — Tomam posse perante o presidente do Tribunal Administrativo Central os juízes deste Tribunal e os dos tribunais administrativos regionais.

2 — Tomam posse perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo o vice-presidente e os juízes deste Tribunal e o presidente do Tribunal Administrativo Central,

3 — Toma posse perante o plenário do Supremo Tribunal Administrativo o presidente deste Tribunal.

ARTIGO 61.' (Categoria e direito dos juizes)

I—O presidente, o vice-presidente e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, direitos, categorias, precedências, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presidente, ao vice-presidente e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O presidente e os juízes do Tribunal Administrativo Central e OS juízes dos tribunais administra-

tivos regionais têm as honras, direitos, categorias, precedências, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presiden*e e aos juízes dos tribunais da Relação e aos juízes de círculo.

ARTIGO 62." (Distribuição de jornais oficiais)

Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Administrativo Central e dos tribunais administrativos regionais têm direito à distribuição gratuita do Diário da República, 1." e 2." séries e apêndices, do Diário da Assembleia da República, do Boletim Oficial de Macau, 1." série, e do Jornal Oficial e do Diário da Assembleia Regional, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 63° (Recrutamento para os tribunais regionais)

Os juízes dos tribunais administrativos regionais são nomeados nos mesmos termos dos juízes dos tribunais judiciais de competência especializada.

ARTIGO 64.«

(Recrutamento para o Tribunal Central)

Os juízes de cada secção do Tribunal Administrativo Central são recrutados de entre:

a) Juízes da outra secção, que requeiram a trans-

ferência;

b) Juízes da Relação, que requeiram a transfe-

rência;

c) Juízes de direito que tenham exercido durante

mais de três anos as funções de juiz dos tribunais administrativos regionais ou dos tribunais fiscais de 1." instância, consoante a secção em que tenha ocorrido a vaga a prover, desde que tenham classificação não inferior a Bom;

d) Juízes de direito com a classificação de Muito

bom.

ARTIGO 65."

(Recrutamento para o Supremo Tribunal Administrativo)

1 — Os juízes de cada secção do Supremo Tribunal Administrativo são recrutados de entre:

a) Juízes da outra secção, que requeiram a trans-

ferência;

b) Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, que

requeiram a transferência;

c) Juízes da Relação, que nela hajam ingressado

com classificação superior a Bom;

d) Magistrados do Ministério Púbbco, que reú-

nam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, fazendo-se reportar a antiguidade relativa que a lei lhes exige à dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo referidos nas alíneas anteriores;

e) Professores universitários de Direito e advo-

gados, que reúnam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.