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II SÉRIE — NÚMERO 29

mado, prevar-se-á que ele terá direito a um com plemento de remuneração fixado anualmente pejo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Su* perior da Magistratura, e a suportar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

3— Criar-se-á o 2.° Juízo da Comarca de Macau e outros tribunais que o Conselho Superior da Magistratura venha a propor como de necessidade imediata, após detida ponderação do problema.

Atribuir-se-á ao 17.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa competência específica para os processos para que fora atribuída competência à extinta Comissão Arbitral de Assistência e ao também extinto Tribunal de Recurso de Avaliações de Lisboa e ainda para a cobrança de dívidas ao Estado (por exemplo, cobrança de taxas) para a qual não sejam competentes os tribunais administrativos ou fiscais.

Admitir-se-á a hipótese de, depois d» ouvido o Conselho Superior da Magistratura, se criar um 18.° Juízo Cível de Lisboa, com idêntica competência, e de se atribuir a um dos juízos cíveis da Comarca do Porto análoga competência.

O mesmo sucederá com a criação, em ambas as comarcas, ou só na de Lisboa, de um tribunal com competência específica em matéria falirnmtar, se tal vier a ser reputado necessário, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

4.1—0 artigo 27.° da Lei. n.° 85/77, na redacção da Lei n.° 28/79, será alterado por foma que os vencimentos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça sejam automaticamente corrigidos em função e na proporção dos futuros aumentos do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública, quando aprovados por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei por ela ratificado (em conformidade com o critério adoptado no artigo 2.° da Lei n.° 44/78, de 11 de Julho).

4.2 — Será revisto o regime previsto no artigo 196.° da Lei n.° 85/77 quanto aos magistrados oriundos do quadro do ultramar.

5 — As alterações ou inovações agora enunciadas constituem as directrizes fundamentais do diploma constituendo, com carácter meramente indicativo, embora espelhando o carácter geral dos objectivos que o Governo visa prosseguia-.

Não estão agora em causa alterações de fundo ou de sistema.,

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização legislativa

para introduzir alterações na legislação em vigor sobre organização judiciária.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos quatro meses sobre a data da entrada em vigor da presente lei.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. —O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 293/1

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME LEGAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS A CONCEDER AO INVESTIMENTO EM UNIDADES PRODUTIVAS NOS SECTORES DA PESCA E DAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS E TRANSFORMADORAS.

Exposição de motivos

No Programa apresentado à Assembleia da República, o actual Governo anunciou que se propunha «rever os incentivos ao novo investimento, integrando-os num sistema que se caracterize pela clareza, celeridade processual, eficácia e escalonamento em função do próprio interesse para os objectivos da política económica».

São de três ordens os incentivos a que o Governo pode recorrer: fiscais, financeiros e administrativos.

Entende o Governo dever actuar nesses três domínios, definindo um sistema de incentivos ao investimento cuja lógica interna obedeça aos seguintes requisitos fundamentais:

a) Integração das três ordens de incentivos refe-

ridos;

b) Adopção de critérios de apreciação que sejam

exequíveis no contexto das empresas portuguesas, tenham racionalidade económica no quadro dos objectivos de política de curto e de médio prazos e sejam flexíveis, permitindo um rápido reajustamento às modificações conjunturais;

c) Articulação desses critérios e graduação dos

benefícios fiscais e financeiros mediante relações funcionais exactamente estabelecidas;

d) Consagração de vias processuais expeditas e

claras, mas tecnicamente dotadas para proceder a análises rigorosas;

e) Possibilidade de aplicação de métodos mais so-

fisticados de avaliação, independentemente da dimensão dos projectos de investimento. Exigência de prévia avaliação a preços de eficiência económica (método do valor líquido actualizado), quando se trate de grandes projectos de investimento.

No que respeita à matéria que mais directamente releva para a Assembleia da República — os incentivos fiscais —, considera o Governo que a criação de um sistema mais racional poderá justificar a redução do número e do valor dos incentivos actualmente em vigor, cuja eficácia, aliás, se ignora relativamente & muitos casos em que foram concedidos.

Considerando a evidente urgência que esta matéria apresenta, e a necessidade de um tratamento integrado e coordenado dos diversos tipos de incentivos, dada a sua decisiva importância para o relançamento do investimento, entende o Governo dever solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para rever o esquema actualmente vigente em matéria de benefícios fiscais a conceder ao investimento em unidades produtivas:

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° S do artigo 170.° da Constituição, apresenta à