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4 DE MARÇO DE 1980

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2 — O provimento das vagas do Supremo Tribunal Administrativo não está sujeito a qualquer proporção cn re as categorias a que se refere o número an erior.

3 — Aplicar-se-á o disposto no artigo 44." do Esta-tuo dos Magistrados Judiciais à nomeação dos juízes referidos na alínea c) do n.° 1 que hajam exercido durante mais de três anos as funções de juiz da 1." ou da 2." secção do Tribunal Administrativo Central, consoante a secção em que tenha ocorrido a vaga a prover.,

ARTIGO 66° (Forma de escolha]

Os juízes dos tribunais administrativos são designados com observância do disposto nos artigos 63.°, 64.° e 65.°, ouvido o plenário do Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 67.° (Provimento)

1 — Fora dos casos de transferência, o provimento dos cargos de juiz dos tribunais administrativos superiores faz-se por nomeação para o quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou de promoção ao quadro dos juízes da Relação, seguida de colocação nas vagas de cada secção do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Administrativo Central, respectivamente.

2 — As nomeações previstas no número anterior não prejudicam a aplicação ao provimento das vagas nas relações e no Supremo Tribunal de Justiça das proporções estabelecidas nos artigos 47.° e 49.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

ARTIGO 68." (Transferência)

Os juízes colocados nos termos do n.° 1 do artigo anterior não podem requerer transferência para vagas, respectivamente, no Supremo Tribunal de Justiça ou nas relações:

a) Se tiverem sido recrutados na magistratura ju-

dicial, enquanto não forem providos em vagas destes tribunais outros magistrados com antiguidade igual ou inferior à sua ao mesmo quadro de origem;

b) Se tiverem sido recrutados fora dessa magistra-

tura, enquanto não tiverem direito de transferência outros juízes do Supremo Tribunal Administrativo com antiguidade igual ou inferior à sua neste Tribunal.

ARTIGO 69.° (Deliberações do Conselho Superior da Magistratura)

O presidente do Supremo Tribunal Administrativo intervirá no Conselho Superior da Magistratura na discussão e votação das matérias a que se refere o artigo 152.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando digam respeito aos tribunais administrativos ou aos seus juízes e funcionários.

Capítulo X Disposições finais e transitórias ARTIGO 70." (Presidência dos tribunais superiores)

1 — No prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, proceder-se-á à eleição do presidente e do vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo, se a sua nomeação não houver sido precedida de eleição.

2 — Tendo sido feita a eleição a que se refere a parte final do número anterior, o prazo previsto no artigo 29.° conta-se da publicação da presente lei.

3 — No prazo de trinta dias, a contar da posse da maioria dos juízes do quadro do Tribunal Administrativo Central, proceder-se-á à eleição do presidente deste Tribunal.

ARTIGO 71."

(Regime provisório de posse)

Enquanto não for eleito e empossado o presidente do Tribunal Administrativo Central, os juízes deste e dos tribunais administrativos regionais tomam posse perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 72.'

(Instalação e funcionamento do Tribunal Administrativo Central)

1 — A instalação dò Tribunal Administrativo Central deve estar concluída até à data da entrada em vigor do diploma que regulamentar esta lei.

2 — O provimento dos magistrados e funcionários dos respectivos quadros será feito com urgência, após a data referida no número anterior.

3 — O Tribunal começará a exercer a sua competência jurisdicional, mediante declaração do Ministro da Justiça publicada na 1.» série do Diário da República, quando tiver tomado posse a maioria dos magistrados e dos funcionários de cada categoria dos seus quadros.

ARTIGO 73.° (Integração de 2.' Instância fiscal)

1 — O Tribunal de 2." Instância das Contribuições e Impostos é integrado no Tribunal Administrativo Central, passando a constituir a sua secção de contencioso fiscal.

2 — A secção referida sucederá na competência do Tribunal de 2.a Instância das Contribuições e Impostos, logo que este seja extinto, e para o seu quadro transitarão os juízes deste Tribunal.

3 — Pelos Ministros competentes será promovida a integração e regulamentada a sua execução.

ARTIGO 74".0

(Auditorias administrativas)

1 — As Auditorias Administrativas de Lisboa e do Porto passam a constituir os tribunais administrativos regionais, com as mesmas sedes, itendo como juiz de cada um destes, ou do 1.° juízo, se vier. a instalar-se mais de um, o juiz de direito que exerce o cargo de auditor administrativo.