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4 DE MARÇO DE 1980

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ARTIGO 48° (Desdobramento dos tribunais)

1 — Os tribunais administrativos regionais podem desdobrar-se em juízos.

2 — Em cada tribunal ou juízo haverá um juiz de

direito.

ARTIGO 49.º (Funcionamento)

1 — Os tribunais administrativos regionais funcionam com juiz singular.

2 — A lei de processo estabelece os casos e forma de intervenção de assessores técnicos no julgamento.

ARTIGO 50. " (Substituição dos juízes)

1 — Os juízes dos tribunais administrativos regionais são substituídos nas suas faltas e impedimentos:

a) Por outros juízes do mesmo tribunal;

b) Por juízes dos tribunais fiscais de 1." instân-

cia;

c) Por juízes dos tribunais de comarca;

d) Por substitutos legais destes últimos.

2 — O regime de substituição é o constante do diploma regulamentar desta ki.

ARTIGO 51.* (Competência)

1 — Compete aos tribunais administrativos regionais:

a) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos dos órgãos das autarquias locais e das demais autoridades da administração local;

b) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos de outros órgãos da Administração cuja competência esteja limitada a uma parte do território do continente ou de uma região autónoma;

c) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-

sões dos concessionários da exploração de serviços públicos, de obras públicas e de bens do domínio público;

d) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-

sões das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa local;

e) Conhecer das acções sobre contratos adminis-

trativos e responsabilidade das partes no seu incumprimento;

f) Conhecer das acções sobre responsabilidade

civil do Estado e demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo as acções de regresso;

g) Suspender a executoriedade dos actos admi-

nistrativos recorridos.

2 — O disposto na alínea e) do número anterior não prejudica a exigência de recurso contencioso nos casos em que lei especial atribua à Administração competência decisória relativamente a contratos administrativos.

3 — Consideram-se contratos administrativos, para os efeitos do presente artigo, todos os contratos regidos pelo direito público.

Capítulo VI Ministério Público

ARTIGO 52.° (Intervenção do Ministério Público)

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais administrativos, defender a legalidade democrática, representar o Estado e promover a realização do interesse público.

2 — Representam o Ministério Público:

a) No Supremo Tribunal Administrativo, o Pro-

curador-Geral da República;

b) No Tribunal Administrativo Central, um pro-

curador-geral-adijunto para cada secção;

c) Nos tribunais administrativos regionais, pro-

curadores da República.

3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

ARTIGO 53.° (Posição do Ministério Público)

O Ministério Público actua oficiosamente ou a solicitação da Administração é goza de todos os direitos que a lei confere às partes e demais intervenientes nos processos, sem prejuízo das funções que lhe estão especialmente confiadas.

ARTIGO 54." (Assessores técnicos)

Os directores-gerais das Contribuições e Impostos c das Alfândegas, ou os funcionários superiores em que eles delegarem, servem de assessores técnicos do magistrado do Ministério Público junto da secção de contencioso fiscal do Supremo Tribunal Administrativo e da correspondente secção do Tribunal Administrativo Central, podendo, assim, intervir na discussão.

Capítulo VII Órgãos auxiliares

ARTIGO 55.° (Secretarias)

O expediente dos tribunais administrativos é assegurado por secretarias.