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II SÉRIE — NÚMERO 29

ARTIGO 21." (Alçadas)

1 — Em matéria de acções, a alçada do Tribunal Administrativo Central e dos tribunais administrativos regionais é igual à dos tribunais da relação e à dos tribunais dc comarca, respectivamente

2 — Em matéria de recursos dos actos administrativos não há alçada.

3 — Em matéria fiscal e aduaneira, as alçadas regem-se pela lei de processo.

Capítulo III Supremo Tribunal Administrativo

Secção I Organização e funcionamento

ARTIGO 22.' (Definição)

0 Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e dos tribunais fiscais.

ARTIGO 23.° (Composição)

1 — O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções especializadas: uma de contencioso administrativo (!.• secção) e outra de contencioso fiscal (2.° secção).

2 — As secções poderão ser desdobradas em subsecções.

3 — Cada secção tem o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.

ARTIGO 24° (Preenchimento das secções)

1 — Os juízes são nomeados para cada secção, sem prejuízo dos casos em que o juiz de uma secção pode ser agregado a outra para ocorrer a necessidades temporárias de serviço.

2 — Na nomeação tomar-se-ão em conta o grau de especialização dos juízes e a preferência que manifestarem.

3 — Pode ser autorizada a mudança de subsecção ou a permuta entre juízes de subsecções diferentes.

4 — Quando o relator mude de secção ou subsecção, mantém-se a sua competênca e a dos seus adjuntos que já tenham visto para julgamento.

ARTIGO 25.° (Funcionamento)

1 — O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções especializadas ou por subsecções.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes das secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

3 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade no tribunal.

ARTIGO 26." (Sessões)

1 — As sessões têm lugar, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente o determinar.

2 — Quando for feriado o dia da sessão ordinária, esta realiza-se no.dia útil imediatamente posterior.

ARTIGO 27.* (Conferência)

À conferência só assistem os juízes que nela devam intervir e o magistrado do Ministério Público, quando não patrocine qualquer das partes ou entidades que no processo defendam os respectivos interesses.

ARTIGO 28.* (Eleição do presidente)

1 — Os juízes que compõem o Supremo Tribunal Administrativo elegem, por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal.

2 — Será eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos. Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.

3 — No caso de empate considerar-se-á eleito o juiz mais antigo. Se os juízes empatados tiverem a mesma antiguidade, proceder-se-á a novo sufrágio.

ARTIGO 29.° (Exercício do cargo)

1 — O cargo de presidente do Supremo Tribunal Administrativo é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição apenas uma vez.

2 — O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

ARTIGO 30.» (Coadjuvação e substituição do presidente)

1 — O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, eleito nos termos dos artigos 28.° e 29.°, sem prejuízo das suas funções de juiz.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.

3 — Na falta ou impedimento do presidente, às sessões da secção ou subsecção de que não faça parte o seu substituto legal presidirá o juiz mais antigo que estiver presente.