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4 DE MARÇO DE 1980

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Está fora de dúvida que essa situação terá de ser enfrentada a curto prazo, com a consciência de que qualquer providência legisla'iva não poderá, em matéria tão sensível e ultimamente tão sujei'a a fundas e bruscas alterações de regime legal, criar, ela própria, novos factores de perturbações e de substancial adequação a novas orgânicas. O desmedido afã de produzir obra nova poderá ser embargo, quando concretizado, pela realidade social, que é vida já experimentada e em acto. As lições de um passado recente devem, ainda aqui, ser retidas a constituir motivo de reflexão.,

2 — Pretende, pois, o Governo incluir num único diploma alterações, pouco mais do que pontuais, às Leis n.°s 82/77, 85/77, 28/79 e 79/79 e aos Decre-tos-Leis n.os 269/78 e 519-X/79.

Nas suas linhas essenciais, dir-se-á em que medida.

2.1—No que respeita à Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, estarão em causa os artigos 32.°, 46.° e 49.°

Assim, e quanto ao n.° 1 do artigo 32.°, estabelecer-se á que não será permitida a reeleição do presidente do Supremo Tribunal de Justiça para o período imediato. Isso assegurará que ao mais alto cargo da magistratura judicial tenham acesso um maior número de juízes conselheiros, o que constituirá fonte de estímulo pessoal e de renovação institucional.

No que se refere ao n.° 4 do artigo 46.°, manter--se-á o critério de base, mas explicitar-se-á que o mesmo juiz pode exercer funções em mais do que um tribunal, ainda que de comarcas diferentes, quando o Conselho Superior da Magistratura assim o deliberar e nos casos em que ele o venha a reconhecer necessário. A ideia subjacente a esta explicitação, que ao diante será retomada, é a de que não deve ser a lei a definir quais os tribunais com juiz comum, mas sim, e anualmente, aquele Conselho, perante as circunstâncias que forem ocorrendo e que estarão, naturalmente, em cíclica mutação.

O n.° 2 do artigo 49.°, tal como se encontra actualmente redigido, contraria a preocupação de uma maior flexibilidade e latitude no sistema de substituição de juízes — já evidenciada no Programa do Governo. Assim sendo, a limitação nele consignada apenas se aplicará quando a substituição do juiz se faça, nos termos da alínea d) do n.° 1 do mesmo preceito, em pessoa, designada pelo Conselho Superior da Magistratura, que não seja licenciada em Direito.

2.2 —Quanto à Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, repristina-se ao artigo 33.° a classificação de Bom com distinção. A actual dualidade entre as classificações de Muito bom e Bom, criando como que um fosso na avaliação do mérito dos magistrados, tem dado causa a situações de injustiça relativa.

Ao n.º 1 do artigo 38.° será dada uma nova redacção, mais compatível com a justa e equilibrada compatibilização entre os dois valores ou interesses que aí são contemplados. Estabelecer-se-á que «a colocação de magistrados judiciais deve fazer-se em conformidade com as necessidades de serviço e com o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados».

No n.° i do artigo 43." prevenir-se-á a hipótese de as conveniências de serviço apontarem para a vantagem de a transferência de magistrados ser feita antes dos prazos aí consignados, desde que a tal dê

a sua anuência o magistrado — que assim não verá cerceada qualquer das garantias de que actualmente justificadamente beneficia.

2.3 — Não se reputa aconselhável alterar, pelo menos desde já, a composição do Conselho Superior da Magistratura, que assim se manterá. Com efeito, não se esquecerá que um órgão com relevo funcional desse Conselho não deverá estar, em princípio, sujeito a mutações frequentes à sua composição, regulada já por forma essencialmente diversa pelo Decreto-Lei n.° 926/76, de 31 de Dezembro, e jala Lei n." 85/77.

A realidade, porém, é que a sua operacionalidade e capacidade de resposta sofrem com a sujeição ao seu plenário de questões de mera gestão. É de notar, incidentalmente, que o Conselho Superior da Magistratura é constituído em França por onze membros, enquanto em Portugal o é por vinte e írSs.

A Lei n.° 28/79, de 5 de Setembro, na redacção que deu aos artigos 54.° e 155.°, deu já um começo de solução a esta realidade. Â prática Stern, no entanto, demonstrado que a solução ainda não corresponde às necessidades acima apontadas.

Criar-se-á, assim, um conselho restrito, de cujas deliberações caberá raolamação ou recurso para

Do conselho restrito farão parte:

o) O vice-presidente do Conselho Superior <áa Magistratura, que presidirá;

6) Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado pelo plenário de entre os dess a que alude a alínea b) do 3 do artigo 140.° (Lei

c) Os presidentes dos tribunais da relação;

d) Dois juízes de direito, designados pelo ple-

nário de entre os seis a que alude a alínea c) do n.° 3 do artigo 140.° (Lei n.° 85/ 77);

e) Dois funcionários de justiça, designados ipelo

plenário de entre cs quatro a que alude a alínea d) do n.° 3 do artigo 140.° (Lei n.° 85/77).

2.4 — Ao conselho restrito caberão, em síntese, e salvo qualquer ajustamento de pormenor, as atribuições que actualmente estão na área da secção dis-ciplsnair e de apreciação do mérito profissional — e ainda as demais consignadas na alínea a) do n.° 1 do artigo 152.° (salvo a de exoneração) e sia alínea g) do mesmo n.° I.

2.5 — Na mesma linha de orientação, e quanto ao Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro, alterar--se-á o sistema de substkuição dos juízes previsto nos artigos 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27." e 28."

Findará o sistema de anexação de lugares previsto no artigo 37.tt, na óptica, aliás, da Lei n.» 79/79, de 28 de Dezembro. Só que no mapa vi, na redacção do Decreto-Lei n.° 519-X/79, de 29 de Dezembro, deixará de se consignar quais os 'tribunais com magistrado comum, já que a competência para cs definir anualmente passará a ser atribuída ao Conselho Superior da Magistratura. Isto sem prejuízo da fixação de um regime transitório.

Porque o exercício de funções cumulativas em mais do que um tribunal implicará paira o rasgis-trado judicial um ónus que não pode ser subestó-