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II SÉRIE — NÚMERO 29

ARTIGO 6."

1 — Os serviços oficiais promoverão os estudos de índole técnica, económica e social com vista à definição progressiva de ZIFs de acordo com a perigosidade das áreas florestais face à deflagração e progressão dos incêndios, com o interesse económico e social das mesmas, e com homogeneidade das técnicas silvícolas preconizáveis, garantindo a participação das populações interessadas desde a fase de elaboração dos estudos.

2 — A participação das populações deve ser assegu rada pelos serviços responsáveis pelos estudos através de múítipías reuniões com as populações, com os órgãos autárquicos e com as organizações de classe e económicas de índole florestal e agrícola © conselhos directivos dos baldios, anunciadas por meios adequados, a fim de sarem conjuntasnecite apreciados os elementos de base e discutidos cs objectivos e os meios a adoptar, por forma a se encontrarem as sohir ções susceptíveis de melhor harmonizarem os interesses individuais e locais e os interesses nacionais.

ARTIGO 7.•

No decreto-lei que crie cada ZIF o Governo deve:

a) Estabelecer as técnicas silvícolas recomendá-

veis e os estímulos para a sua aplicação, nomeadamente o modo de financiamento de infra-estruturas;

b) Definir o plano de infra-estruturas a implantar

com auxílio do Estado, nomeadamente as redes de caminhos, os postos dé vigia e captações de água, bem como de aceiros e cortinas arbóreas apropriadas a funções de corta-fogo ou outras aconselháveis;

c) Fixar as verbas orçamentais a utilizar no de-

senvolvimento das acções necessárias « no financiamento das infra-estruturas;

d) Fixar a área mínima dos respectivos núcleos

de intervenção florestal.

ARTIGO 8."

1_Em cada ZIF serão progressivamente criados

núcleos de intervenção florestal (NIF).

2 — Os NIFs serão constituídos pelos proprietários e/ou empresários que explorem ou detenham áreas florestais contíguas, arborizadas ou não, e que voluntariamente acordem adoptar as técnicas silvícolas recomendadas no decreto-lei que criou a respectiva ZIF.

3 — Os membros de cada NIF 'beneficiarão das condições especiais criadas peio Governo e das infra-estruturas a construir nos termos estabelecidos no de-creto-ki que criou a respectiva ZIF.

ARTIGO 9.°

1 — A constituição de cada NIF impõe ao Governo a publicação de uma portaria" obrigando às condições acordadas pelos membros do NIF os grandes proprietários das áreas floresftais contíguas, arborizadas ou não, desde que detenham prédios rústicos florestados ou não agricultados que no seu conjunto totalizem pelo menos 30 ha por proprietário na área do concelho ou conceíhos, total ou parcialmente abrangidos pela ZIF.

2 — O Govemo estabelecerá no diploma previsto neste artigo quais as medidas, de erotre as definidas no artigo 7.°, aplicáveis no âmbito do número anterior.

3 — Em caso de incumprimento no prazo estabelecido no diploma previsto no n.° 1, o Estado substituirá o proprietário e cobrará as respectivas despesas acrescidas de 20 °lo do respectivo valor, deduzindo-as às receitas realizadas pela venda de produtos da respectiva área, e se esta não for suficiente promoverá a cobrança coerciva.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado, etravés dos serviços designados pelo Governo, decidirá a indisponibilidade para o proprietário dos produtos da respectiva área até que o Estado realize a venda, notificará disso o proprietário e tornará pública a sua decisão.

ARTIGO 10."

1 — Desde que os NIFs e as áreas adjacentes definidas ao abrigo do artigo anterior abranjam, no seu conjunto, uma área correspondente a dois terços da área da ZIF, o Governo, através de diploma adequado, decretará para todos os proprietários de prédios incluídos na ZIF a obrigatoriedade das medidas acordadas em iodos os núcleos, e estabelecerá o prazo em que devem ser generalizadas com benefício das condições especiais criadas para efeitos do artigo 7.°

2 — Findo o prazo referido no número anterior, aos casos de incumprimento é aplicável o disposto nos n.°» 3 e 4 do artigo 9.°

ARTIGO 11.°

Em cada ZIF o Governo promoverá a adequada cobertura de meios de combate a incêndios e a coordenação e melhoramento dos meios disponíveis, designadamente dos pertencentes às corporações de bombeiros, com vista à progressiva criação de um serviço nacional de vigilância e combate aos incêndios nas florestas.

ARTIGO 12.°

Em cada ZIF o Governo instalará as unidades necessárias ds estaleiros de recepção e triagem de material lenhoso, e promoverá, se tai for aconselhável, o alargamento da sua acção à recepção de resina e outros produtos florestais.

Capítulo IÍI Mádidas gerais de protecção da floreste

ARTIGO 13.°

1 — O pastoreio nos prédios integrados nos NIFs será feito nos termos previstos no decreto-leí que cria cada ZIF.

2 — O fomento da exploração ovina e caprina nas áreas florestais ou de aptidão florestal será apoiado por linhas especiais de crédito para aquisição de gado e instalação de cercas, bebedouros, abrigos e demais estruturas necessárias ao sistema de exploração com parqueamento dos efectivos pecuários.