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II SÉRIE — NÚMERO 29

2 — Os delegados do Procurador da República junto das auditorias administrativas manter-se-ão em exercício, na categoria de procuradores da República, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição por magistrados desta categoria, nos (termos da Ledi Orgânica do Ministério Público.

ARTIGO 75° (Providências orçamentais)

Fica o Governo autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à regulamentação e execução desta lei.

ARTIGO 76." (Actuais juízes do Supremo Tribunal Administrativo)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo, que à data da publicação da presente lei reúnam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, ingressam imediatamente no quadro dos juízes deste, por força da mesma lei, observando-se a sua ordem de antiguidade no quadro das relações e, seguidamente, a de antiguidade no Tribunal dos que nele se acharem em provimento vitalício.

2 — Os juízes que ulteriormente venham a preencher as condições a que se refere o número anterior serão de seguida nomeados, nos termos do n.° 1 do artigo 67.°, e mantidos no Supremo Tribunal Administrativo.

3 — O ingresso a que se referem os n.°' 1 e 2 depende de requerimento dos juízes que se achem em provimento vitalício e o tempo de actividade profissional que a lei exige pode ser substituído, no todo ou em parte, pelo de exercício dos cargos de juiz, agente do Ministério Público ou inspector dos tribunais judiciais, administrativos, fiscais ou do trabalho.

4—É aplicável à transferência dos juizes referidos neste artigo o disposto no artigo 68.°

ARTIGO 77.» (Juízes supranumerários e auxiliares)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a forma de recrutamento e de provimento dos juizes do Supremo Tribunal Administrativo não é aplicável enquanto nele existirem juízes na situação de supranumerários, nos termos do artigo 68.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

2 — Na vaga que se verifique em cada secção considera-se provido imediatamente, sem mais formalidades, o juiz supranumerário com mais antiguidade no Tribunal que esteja em serviço nessa secção.

3 — o disposto nos números anteriores é extensivo aos juízes auxiliares que se encontrem em serviço na respectiva secção na falta de juízes supranumerários.

ARTIGO 78."

(Juízes do actual quadro do Supremo Tribunal de Justiça)

Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça que se achem em comissão de serviço no Supremo Tribunal Administrativo ficam na situação dos magistrados transferidos nos termos da alínea o) do n.° 1 do artigo 65.°

ARTIGO 79.»

(Situação transitória dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo)

1 — Os actuais juízes dò Supremo Tribunal Administrativo, enquanto não tiverem acesso ao quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.° 2 do artigo 76.°, continuam no regime de comissão ordinária e permanente de serviço ou de provimento vitalício em que se encontrem.

2 — Os magistrados referidos no número anterior gozam das garantias previstas no artigo 57.° e mantêm a categoria e direitos a que se reporta o n.° 1 do artigo 61." e todos os demais direitos e deveres dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 80.* (Funcionários)

0 diploma regulamentar desta lei incluirá os mapas do pessoal dos tribunais administrativos e definirá o estatuto jurídico deste, em igualdade com o dos funcionários de justiça.

ARTIGO 81." (Tribunais fiscais e aduaneiros de 1.* Instância)

A organização e funcionamento dos tribunais das contribuições e impostos de 1.° instância e dos tribunais aduaneiros continua a reger-se pela legislação em vigor à data da publicação da presente lei.

ARTIGO 82." (Regulamentação e entrada em vigor)

1 — A presente lei entra imediatamente em vigor, com excepção das suas disposições que remetem para a respectiva regulamentação e das que se referem ao Tribunal Administrativo Central ou pressupõem o seu funcionamento, designadamente as que excluem da competência do Supremo Tribunal Administrativo actos das autoridades de que caberá recurso para aquele tribunal.

2 — As disposições referidas no número anterior entrarão em vigor com os decretos-leis que, no prazo de seis meses, deverão regulamentar esta lei e reestruturar o processo nos tribunais administrativos.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 1980.—O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. — O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Freitas do Amaral. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 292/9

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA INTRODUZIR ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.

Exposição de motivos

1 — A crise de funcionamento dos tribunais advém, em decisiva medida, e como se assinala no Programa do actual Governo, do insuficiente número de juízes. Bastará referir que as carências que neste momento se verificam excedem ainda a centena e meia.