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4 DE MARÇO DE 1980

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Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgencia, a seguinte proposta de lei:

artigo 1.'

Fica o Governo autorizado a rever o regime legal dos benefícios fiscais a conceder ao investimento em unidades produtivas.

artigo 2."

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de sessenta dias.

artigo 3."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Fevereiro de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. — O Ministro das Finanças e do Plano, An'bal António Cavaco Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 392/1 SOBRE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

Os incêndios nas florestas todos os anos sobressaltam o País e causam grandes prejuízos. Estes não se limitam aos que vultosamsnte resultam da qu&lma das árvores; ohegam à perda de haveres e até vidas humanas, atingindo ssmpre famílias das mais pobres e desprotegidas; e sempre provocam consequências mais ou menos graves nos sistemas ecológeos.

Mas os incêndios, com a extensão que temos conhecido, não são uma fatalidade. Há, pois, que criar condições para que eles não se desencadeiem, ou pelo menos não atinjam tão vastas proporções. É esse o objeotivo do presente projecto dè lei.

A aprovação do diploma ora apresentado permitirá estabelecer nos terrenos florestais condições contrárias à deflagração e avanço do fogo. E permitirá, paralelamente, maior eficiência na utilização dos meios de combate aos "ncêndios e um melhor aproveitamento dos recursos naturais.

Essencialmente pretende-se obter, em grandes áreas sensíveis ao fogo, por um lado uma condução da floresta que, nomeadamente através da adequada densidade dos povoamentos e não excessiva presença de matos, deixe de a tornar fácil presa do fogo; por outro lado, uma rede de postos de vigia, e caminhos e outras infra-estruturas que permitam uma adequada vigência e facilidade de acesso às matas.

A participação activa das populações interessadas é garantida e procurada desde o início do processo, tanto na defin'ção das áreas como na identificação das medidas mais adequadas.

Rejeita-se em absoluto qualquer ideia repressiva. Bem ao contrário, propõe-se um modelo em que os proprietários e outros possuidores das matas adoptem voluntariamente um conjunto de regras elementares. E para tanto é o Estado que, assumindo a reoponsa-bil'dade que efectivamente lhe cabe, criará um conjunto de benefícios e apoiará as acções necessárias.

A adesão voluntária à aplicação dessas regras elementares da grande maioria dos proprietários de cada zona previamente definida imporá à minoria daqueles que não aderirem voluntariamente a aplicação dessas mesmas regras mínimas. Nem de outro modo poderia ser, a menos que se admitisse o absurdo de uma minoria (inferior a um terço) ter o direito de prejudicar a maioria (superior a dois terços) dos proprietários e o próprio interesse nacional. Mas mesmo assim são negadas sanções e são facultados idênticos benefícios àqueles que na primeira fase não aderirem voluntariamente.

Ou'.ras medidas se prevêem, com vista à valorização da função e do uso das matas, ao desenvolvimento do associativismo, à racional:zação da exploração florestal e transformação industrial dos produtos florestais. Essas medidas situam-se essencialmente no campo do apoio científico e técnico, da comercalização e do crédito adequado às características da actividade florestal.

A aprovação das normas propostas permitirá ir libertando do flagelo dos incêndios floresta's áreas territoriais cada vez mais amplas, em função da vontade política do Governo e da capacidade de acção dos serviços oficiais. É uma exigência popular e nacional.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP aba:xo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Princípios gerais artigo 1."

A defesa da floresta é uma necessidade nacional e impõe deveres aos seus utentes, proprietários, possuidores ou detentores a qualquer titulo e ao Estado.

artigo 2.«

A presente lei integra as bases da organização da floresta para a defesa contra incêndios.

artigo 3.'

A defesa da floresta contra incênd:os assentará basicamente, e sem prejuízo de outras acções, na progressiva definição e instalação de zonas de intervenção florestal (ZIF).

artigo 4.»

As ZIFs são zonas de utilização predominantemente florestal em que o Estado investirá em infra-estruturas e promoverá acções com vista a incentivar os proprietários e utentes a adoptarem medidas elementares de condução das matas e de defesa contra incêndios.

Capítulo LI Zonas de Intervenção florestal artigo 5°

As ZIFs serão definidas progressivamente pelo Governo, através de decretos-iteis, com participação das populações interessadas, mediante estudos a elaborar pelos serviços oficiais.