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II SÉRIE - NÚMERO 31

d) Um representante da Câmara Municipal de

Afoaada;

e) Ura representante de cada junta de freguesia

desanexada;

f) Um representante de assembleia de cada fre-

guesia desanexada.

2 — A comissão instaladora deverá ser constituída e entrará em funcionamento no prazo de trinta dias a contas- da publicação da presente dei.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assenteis da Repúbüca, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Herculano Pires — Eduardo Ribeiro Pereira — João Cravinho.

g-

Poente — limites actuais com a freguesia da Costa da Caparica até à Foz do Rego;

Sul — Regateira — Vale do Rego — Foz do Rego.

ARTIGO 4.«

1 — Os trabalhos preparatórios de instalação das novas freguesias serão da competência de uma comissão instaladora com a seguinte composição:

o) Um representante do Ministério da Administração Interna, que será o presidente;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Assembleia Municipal

de Almada;