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II SÉRIE — NÚMERO 43

A recuperação e reavalção do património cultural nacional terão ainda a maior importância no desenvolvimento da política constitucional de regionalização e valorização das populações locais, podendo igualmente ganhar um significado particular como forma de reidentificação histórica das populações e do País no seu conjunto, assim funcionando como garantia e estímulo político de independência nacional.

Tal como acontece na generalidade dos países da Europa Ocidental, é reconhecido o papel fundamental que desempenham os detentores de imóveis integrantes do património, que, considerando a relação directa c pessoal que mantêm com a propriedade, podem funcionar muitas vezes como «conservadores» naturais de tal riqueza cultural.

Tem-se, evidentemente, consciência do muito que há a fazer no campo da inventariação, pois dispersos por todo o território existem ainda muitos imóveis de valor, não só habitacionais ou de culto, como outros destinados aos mais diversos fins, como adegas, monhos, fontanários, etc, que não são do conhecimento geral e alguns, por deterioração, estão em risco de se perderem. Contudo, igualmente se tem consciência das limitações dos serviços públicos para o levantamento exaustivo do património nacional, pelo que, além da colaboração que naturalmente se impõe das associações que tenham como object:vo a inventariação e defesa do património artístico e cultural, se considera muito útil a iniciativa, quer dos detentores, quer do público em geral.

Vânia legislação se tem debruçado sobre a inventariação e classificação do património nacional, mas sem uma perspectiva global de definição do âmbito a abranger e de regulamentação conjunta dos princípios determinantes da classificação, dos necessários incentivos e facilidades aos detentores para a conveniente preservação e das sanções a aplicar aos que por actos ou omissões provoquem a d''minuição do valor ou a irrecuperação do imóvel.

Neste sentido se dispõe no presente diploma.

Depois de se estabelecerem as categorias a atribuir e os critérios a utilizar na classificação, regula-se a forma geral do processo de classificação, o qual será elaborado pdo Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural e-aprovado pelo Secretário de Estado da Cultura, obrigando à adequada public:dade de forma a permitir aos potenciais interessados aduzirem os seus argumentos e durante o período de um anc após a publicação da portaria que atribui a classificação qualquer interessado poderá apresentar a sua contestação.

Consxlerando que em grande parte dos casos, por falta de conhecimento e de meios técnicos adequados, não será conveniente deixar ao Mvre arbítrio dos detentores a execução de obras de restauro, reparação ou quaisquer outras, estas não poderão ser executadas se-m prévia autorização daquele Instituto, salvo evidentemente, as reparações urgentes e inadiável.

Considerando que o direito de propriedade sobre os imóveis classificados, por se integrarem no património nacional, se encontra duplamente onerado relativamente ao d;reito normal sobre a propriedade imobiliária —a consignação de encargos especiais e a introdução de limitações à normal disponibirdade de utilização—, afigura-se de justiça atribuir aos respectivos detentores benefícios próprios, que se consubs-

tancam num esquema de bonificações fiscais e num regime de crédito especial para a execução das obras e subsídios para a sua concretização, sendo para o efeito criado o Fundo de Imóveis Classificados, ao qual sarão afectadas, além de uma verba do Orçamento Geral do Estado, as mu/tas previstas no presente diploma.

Finalmente, prevêem-se as sanções a aplicar aos detentores que não cump~am as suas obrigações, graduadas consoante a gravidade da falta —desde obras executadas sem aguardar a respectiva autorização, o desleixa doloso ou não e a impossibilidade financeira de conservação condigna, a'é à alteração intencional de forma a subtrair o imóvel ao regime instituído—, que, além de vários graus de multa, pederá nos ca9cs graves consubstanciar-se na obrigatoriedade de o imóvel ser iporto em hasta pública.

Prefsre-se e~ta via à expropriação par utilidade pública por se considerar mais realista, pois as verbas que se podem afectar à Direcção-Garal dos Edifícios e Monumentos Nacionais para a conservação dos imóveis classificados propriedade do Estado são manifestamente insuficientes, não sendo possível, assim, assunvr os encargos resultantes da conservação des imóveis expropriados.

Contudo, censiderando-se o interesse, em alguns casos, de os imóveis reverterem para o Estado, este é naturalmente considerado licitante preferencial.

ARTIGO 1.«

O regime jurídico constante deste diploma aplica-se ao património aTqu:tec!ónico, histórico, artístico e cultural, que, pelo seu valor, deve ser objecto de especial protecção.

ARTIGO 2 .º

0 dever de protecção do património que venha a encontra-se nas cond:ções do artigo anterior incumbe ao Estado, às autarquias locais, aos detentores dos respectivos imóveis e ao", cidadãos, como expressão de valores e bem comuns que são gararutia da conti-n,u:dade histórica, nacional e local da vida comunitária, da soWariedade soeral e da personalidade familiar e pessoal des Pcriuguesrs.

ARTIGO 3.«

! — Os imóveis a que re refere o artigo anterior serão classificados numa das categnrias seguintes:

a) Monumentos nacionais;

b) Imóveis de intere.;se público;

c) Valeres concelhios.

2— A classificação pede incidir apenas sobre a parte do imóvel cu abranger conjuntos de imóvers ou zonas que com ele se integrem d: medo permanente.

3 — Junto dos imóveis clasvfieadcis, sempre que se justificar, deverá existir uma rena do protecção.

ARTIGO

1 — Será classificado como:

a) Monumento nacional, qualquer imóvel que, no todo ou em parte, represente interesse nacional pelo seu valor artístico, histórico ou arqueológico: