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II SÉRIE - NÚMERO 43

d) O fomento e colaboração na organização de

museus regionais e locais;

e) A divulgação das riquezas do patri.món'o cul-

tural;

f) A organização de programas d; formação de

especialistas, nomeadamente através da concessão de bolsas;

g) A criação de prémios nacionais que visem in-

centivar os objectivos da protecção do pa-trimóno.

ARTIGO 13."

1 — Os imóveis classificados nos termos deste diploma estão isentos de contribuição predial, excep-tuando-se apenas os imóveis arrendados pela parte correspondente a esse arrendamento.

2 — O valor matricial dos imóveds class:ficados nos termos dos artigos anteriores é reduz/do a um terço para fins de liquidação do imposto de sucessões e doações.

3 — As despesa»» com as obras referidas são abatidas à matéria colectável em imposto complementar do detentor do imóvel, cons:derando-se, para esse efeito, como despesas os juros e as amortizações de empréstimos concedidos para o efeito.

ARTIGO 14."

1 — Os detentores dos imóveis classificados beneficiarão de crédito para as obras autorizadas, poT prazos especiais e a uma taxa de juro bonificada, devendo os prazos e a taxa de tal juro ser detemvnados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 15.°

1 — É criado o Fundo dos Imóveis Classificados, administrado pelo Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, destinado à atribuição de subsídios para a realização das obras previstas no artigo 10.°

2— A datação orçamental deste Fundo nunca será inferior a 1% do montante das despesas ordinárias do Orçamento Geral do Estado.

3 — É receita cativa do mesmo Fundo o montante arrecadado por cobrança das multas que resultarem da infracção da presente lei e se determinem nos artigos seguintes.

ARTIGO 16.*

1 — O detentor que não cumpra as obrigações impostas pelo presente diploma será punido:

a) Com multa até ...$.. ., quando não observar

o disposto no artigo 10.°;

b) Com multa até ...$..., quando não observar

o disposto no artigo 11.°;

c) Com multa até . . .$. . ., quando não proceder

a quaisquer obras necessárias para a preservação do imóvel no prazo que lhe tenha sido imposto;

d) Nos casos em que houver alterações que d-

minuam o valor do imóvel nalguns dos aspectos mencionados no n.° 2 do artigo 4.", ^ com multa equivalente ao valor das obras realizadas, segundo avaliação feita peto Ins-

tituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, e obrigatoriedade de repor o imóvel na prim'tiva: e) Nos casos; em que houver destruição voluntária do imóvel, no todo ou cm parte, com muLta a"é ...$... e prifão de dois a oito anos.

2 — As muitas prev:stas na~» alíneas a), b) e c) do número anterior serão elevadas para o dobro nos casos em que se verificar dolo.

3 — O imóvel será posto em hasta pública quando o deitantor se recusar injustificadamente a realizar as obras necessárias à conservação e preservação do imóvel ou quando não cumprir, no prazo que lhe for fixado, a obrigação imposta na parte final da alínea c) do n.° 1.

4 — Sobre o arrematante do imóvel recaem todas as obrigações do anteror detentor.

5 — As multas previstas neste artigo reverterão para o Fundo dos Imóveis Classificados, referido no artigo 15.°

ARTIGO 17."

1 —A transferência para o estrange:ro de bens do património protegido nesta lei, quer o seja por alienação, quer por outro meio, quer esteja nas mãos de particulares, quer nas mão: do Estado ou outras entidades, quer seja da autoria estrangeira ou nacional, é proibida.

2 — Exceptuam-se apenx. os casos de transferência por reduz:do período de tempo e por motivos de intercâmbio, desde que proceda de autorização da Secretaria de Estado da Cultura e estejam asseguradas as condições de integridade e o retorno do património transferido.

3 — A infracção do dispooto neste artigo deve ser punida com pena de pnsão até ... e multa alé . . .$.. .

ARTIGO 18."

Os danos causado: por terceiros no patrmón-io imobiliário classificado são considerados crime de natureza qual:ficada e acarretarão pa-a aqueles os máximos previstos no Código Penal.

ARTIGO 19."

Este diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Paláe:o de S. Bento, 10 de Abril de 1980. — Os De-pu'ados do CDS: Rui Pena— Maria José Sampaio — Marques Mendes — A driano Vasco Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 443/1

RENOVAÇÃO 00 PROJECTO DE LEI N.° 159/1

Criação da freguesia da Coutada

Na falta de um regime jurídico de criação de freguesias enquadrado na nova ordem constitucional, é a Assembleia da República o único órgão com poderes para o fazer. Esta circunstância recomenda a elaboração de uma lei sobre a matéria. Mas, entretanto,