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12 DE ABRIL DE 1980

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6) Imóvel de interesse púbico, aquele que, sem merecer a classificação de monumento nacional, ofereça, todavia, considerável interesse público sob o ponto de vista artístico, históico cu turiatioo;

e) Valor conoelhio, qualquer elemento ou conjunto de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico existente na respectiva área não incluído nas alíneas anteriores.

2— Para a classificação em qualquer das categorias

referidas no número -anterior, serão rdos em consideração, nomeadamente:

o) A qualidade estética;

b) A qualidade de testemunho significativo de

factos históricos;

c) A riqueza intrínseca;

d) A antiguidade;

e) O volume ou a dimensão;

f) A raridade da espécie;

g) A integração num conjunto;

h) Os valores tradicionais locaris.

3 — A classificação a que se refere o n." 1 será elaborada pelo Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, por iniciativa própria ou sob proposta de terceiros.

4 — O Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural ouvirá obrigatoriamente as associações que tenham como objectivo a inventariação e dafesa do património artístico e cultural.

ARTIGO 5.'

1 — As autarquias loeaifi poderão determinar e definir a criação de zonar, de protecção urbana, constituídas por centros históricos, conjuntos arquitectónicos particulares, zonas de beleza e recreio natural, espaços verdes e área-j de aproveitamento turístico que assegurem a efectividade do gozo do direito fundamental ao desfrutamento da Natureza e satisfaçam as exigências da qualidade da vida.

2 — Às autarquas compatirá elaborar os regula-men*os de aproveitamento e utilização de tais zonas.

ARTIGO 6.*

2 — Compete ao Secretário de Estado da Cultura aprovar, por portaria, a •classificação elaborada nos 'termosdo artgo 4.°

2 — A fixação da zona de protecção a que se refere o n.c 3 do artigo 2.° ou das zonas alargadas de protecção a que se refere o n.° 1 do 'artigo 5.°, quando interfira com domínio público, será objecto de portaria conjunta do Ministro da tutela e do Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 7.»

1 — O processo de classificação pode ser desencadeado pala Administração Pública, pelas avocações previstas no n.° 4 do artigo 3." ou por qualquer interessado.

2 — Se a resolução final não for publicada, deve ser comunicada à entidade que teve a iniciativa do processo.

3 — Logo que seja desencadeado um processo de classificação nos termos dos números anteriores, o respectVo detentor tara de ser informado, bem como da decisão final.

ARTIGO 8."

1 — A classificação só se torna definitiva decorrido um ano sobre a portaria que a atribua.

2 — Durante o período referido no número anterior qualquer interessado pode contestar, justificadamente, aquela classificação.

3 — Logo que se torne definitiva a classificação, a meoma deverá ser encalmante comunicada ao detentor, o quail ficará desde logo responsável pela sua conservação, devendo ao património em causa ser dada utilização que se possa considerar conforme com o respectivo estatuto.

ARTIGO 9."

A classificação a que se referem os artigos anteriores será objecto de registo predial.

ARTIGO 10.'

Qualquer trabalho de restauro, conservação ou benfeitoria de imóveis classificados deve corresponder à autenticidade histórica original, embora se deva procurar igualmente o enquadramento urbanístico ou paisagístico mais adequado às condções actuais da geografia humana envolvente, sem embargo da funcionalidade que pode presidir à adaptação de certas instalações para fins prátioos, turísticos e outros.

ARTIGO U.°

1 — Salvo no caso de reparações urgentes e inadiáveis, os restauros, reparações ou quaisquer outras obras a que se refere o artigo anterior só poderão ser levados a efeito mediante autorização do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural.

2 — As propostas de restauro, reparações ou quaisquer outras obras serão sempre acompanhadas de plantas, documentação fotográfica e do respectivo caderno de encargos.

3 — Da decisão do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural caberá recurso para o Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 12.°

1 — Ao Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural caberá uma responsabilidade geral e permanente na protecção do património a que se refere o artigo 1.° desta lei.

2 — Ao referido Instituto caberá especialmente assegurar, em colaboração com todas as entidades públicas e privadas que tenham a seu cargo qualquer imóvel ou zona de protecção patrimonial e com as associações interessadas em tal domínio ou institutos:

a) A assistência técnica, em matéria de estudos,

planos e obras;

b) A organização de programas de formação es-

colar e extra-escolar, em matéria de conhecimento e divulgação do património;

c) O inventário técnico e artístico dos recursos

do património cultural do País;