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22 DE MAIO DE 1980

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Proposta de substituição

Propõe-se a seguinte substituição do artigo 6.°:

1 — Os juros vencidos e ainda não pagos serão capitalizados até à data da emissão das obrigações, com dedução de todas as remunerações jà recebidas pelos titulares de acordo com a legislação que autorizou tais remunerações.

2 — A taxa a aplicar para efeitos da capitalização referida no número anterior será a taxa de desconto do Banco de Portugal vigente no período a que respeitam os juros vencidos, deduzida de um ponto percentual, excepto se a taxa assim calculada for superior à taxa constante do quadro anexo à presente ¡ei, caso era que será aplicada esta última.

3 — Os juros vencidos a partir da emissão das obrigações serão pagos anualmente.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de substituição

Propõe-se a seguinte alteração ao artigo 7.°:

O valor de 10 0008, deverá ser alterado para 50000S.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do quadro anexo à proposta de lei n.° 319/1 pelo seguinte:

ANEXO I Quadro referido ao n.* 2 do artigo 4.9

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Assembleia da República, 21 de Maio de 1980. — Os Deputados de PCP: Octávio Teixeira — fida Figueiredo—Carlos Carvalhas.

Proposta de substituição ARTIGO 8°

Onde se lê: «à classe iu», leia-se: «à classe i», e onde se lê: «excedam 250000$», leia-se: «excedam 50 OCOS».

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Macedo Pereira — Luís Barbosa — Rogério Leão — Faria de Almeida — Luís Beiroco — Anacoreta Correia — Martins Canaverde — João Pulido — Henrique de Moraes — Soares Cruz.

PROJECTO DE LEI N.° 481/1

ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 13.° DA LEI N.° 69/78, DE 31 DE NOVEMBRO

Considerando o dever constitucional tendente a conseguir a máxima capacidade de expressão da vontade e de tornar efectiva a mais ampla participação dos portugueses radicados no estrangeiro;

Considerando as especificidades e grandes dificuldades da actualização do recenseamento eleitoral;

Considerando que nele estão interessados centenas de milhares de emigrantes, residindo a longas distâncias dos postos consulares de recenseamento;

Considerando a dispersão geográfica dos portugueses pelo mundo e o tempo para a obtenção e remessa dos documentos necessários à actualização do rencensea-mento;

Os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É aditado um novo número ao artigo 18.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro:

ARTIGO 18. °

1 — (O corpo do artigo actual.)

2 — O período de actualização do rencensea-mento no estrangeiro e no território de Macau termina no último dia do mês de Junho de cada ano.