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II SÉRIE - NÚMERO 64

ticos, reclamam poderes nos âmbitos legislativo, administrativo e económico-financeiro, e não prescindem de delinear uma orientação política própria», o certo é que «a descentralização política ocorre no interior de um Estado unitário, exclusivo detentor da soberania e supremo defensor do interesse gera], a quem compete traçar as directivas políticas básicas e fundamentais em relação ao todo nacional»2. Resultara desta tensão a necessidade de obter o equilíbrio através de uma delimitação das atribuições dos órgãos nacionais e regionais. Este equilíbrio terá de ser encontrado por intermédio do confronto com os pertinentes dispositivos constitucionais.

2.2 — Os Açores e a Madeira dispõem, pois, de estatutos político-administrativos próprios. De estatutos político-administrativos, e não de simples estatutos especiais, como se dizia no primitivo texto da Comissão de Princípios Fundamentais, por a Assembleia Constituinte querer acentuar a alteração qualitativa simultaneamente na situação dos arquipélagos e na própria estrutura do Estado Português, que, pela primeira vez na história, iria conferir poderes substancialmente políticos a órgãos regionais com titulares não designados pelo Poder Central3.

2.3 — Assim, coloca-se, de imediato, a questão fulcral, ou seja, o âmbito objectivo* dos estatutos regionais. Isto é: sobre o que pode e deve ser inserido nas leis estatutárias. Na opinião dos autores citados na última anotação, os estatutos regionais devem regulamentar as matérias previstas nos artigos 229.° a 235." da Constituição, excluindo-se o artigo 236.°, até porque já se encontra explicitado em lei da República (Lei n.° 61/77, de 25 de Agosto, que regulou a Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas). Os dois últimos constitucionalistas (já referidos na nota 4) entendem existir urna excepção a este princípio, pois, nos termos do n.° 2 do artigo 302.° e da alínea f) do artigo 167.° da Constituição, o regime eleitoral para as eleições regionais não faz parte do estatuto regional, «devendo revestir a forma de lei comum da AR». Mais adiante tomar--se-á posição sobre este ponto.

2.4 — Antes, porém, de passarmos ao exame da proposta em causa, convém recordar os grandes princípios do regime político-administrativo dos Açores e da Madeira e que se encontram consignados nos três números do artigo 227." da Constituição:

a) A fundamentação deste regime próprio encon-

tra-se nos condicionalismos geográficos, económicos e sociais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares;

b) Esta autonomia visa a participação democrá-

tica dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional, e dos laços de solidariedade entce todos os Portugueses;

c) A mesma autonomia não pode afectar a inte-

gridade da soberania do Estado e deve exer-cer-se no quadro da Constituição.

2 Ibidem, p. 9.

3 Doutor Jorge Miranda, A Constituição de Í976, pp. 438-439.

5 Dr. Fernando Amâncio Ferreira, ob. cit., p. 147. República Portuguesa Anotada, p. 416.

II

Apreciação

1 — A proposta sob análise divide-se em seis títulos. No primeiro enumeram-se os princípios gerais que, nos títulos seguintes, se procuram desenvolver.

Assim, depois de concretizar o território da respectiva região, aârma-se a qualidade de pessoa colectiva de direito público para, logo de seguida, se fundamentar a autonomia, determinar o seu âmbito e respectiva finalidade. No artigo 5.° dá-se uma especial ênfase à família e educação para, no artigo 6.°, prescrever o auxílio aos madeirenses residentes no estrangeiro. A soberania da República é salientada no artigo 7.a, em harmonia com o artigo 232." da Constituição, procurando-se também traduzir, no seu n.° 2, o disposto no n.° 1 do artigo 231." da mesma Lei Fundamental. Também no artigo 9.° procura-se estabelecer, com correcção, as representações específicas da região.

2 — No título ii, sob a epígrafe de «A soberania da República na região», contêm-se dois capítulos: o primeiro referente ao Ministro da República e o segundo à organização judiciária. Quanto à nomeação do Ministro da República, o artigo n.° 1, omite a audição do Conselho da Revolução, certamente por se ter considerado desnecessário, uma vez que a Constituição já o prevê. Acrescenta-se a necessidade de o Primeiro-Ministro, antes de propor ao Presidente da República a pessoa para o desempenho do cargo de Ministro da República, ouvir os órgãos do governo regional. Deve entender-se que a exoneração ou demissão do Presidente do Governo Regional pelo Ministro da República não poderá ocorrer por falta de confiança política deste em relação àquele, mas sim por outros motivos, designadamente a alteração dos resultados eleitorais, etc.s.

Quanto à organização judiciaria, o respectivo preceito limita-se a prescrever que lei especial da Assembleia da República definirá uma organização judiciária própria e adequada para a região autónoma, o que não contraria qualquer preceito constitucional.

3 — No título ni, sob a denominação de «Órgãos de governo próprios da região», compreendem-se os capitules referentes à Assembleia Regional (estrutura, competência e funcionamento) e ao Governo Regional (constituição e responsabilidade, competência e funcionamento).

É quanto ao capítulo i que se poderá pôr a objecção referida em 2.3 da parte i deste parecer. Como se disse, há quem entenda que o regime eleitoral para as eleições regionais não pode fazer parte do estatuto regional, uma vez que a alínea f) do artigo 167.° da Constituição reserva para a competência legislativa da Assembleia da República essa matéria, não podendo a lei estatutária ultrapassar ou invadir tal reserva. Esta tese parte do princípio de os estatutos regionais, apesar de serem, material e formalmente, leis da AR, constituírem leis especiais, que se impõem não só aos órgãos regionais respectivos, mas também às restantes leis da República.

1 Dr. Fernando Amâncio Ferreira, oh cil., p. 147.