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29 DC MAIO DE 1980

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Sem necessidade de discutir o carácter supralegis-lativos dos estatutos regionais, parece ser certo que, conforme se disse atrás, o âmbito objectivo destes estatutos é compreendido pelos artigos 229.° a 235.° da Constituição. Ora expressamente o n.° 2 do artigo 233." contém um preceito sobre o regime eleitoral para a designação dos titulares dos órgãos regionais, pelo que importa desenvolvê-lo nos «respectivos textos estatutários. Procedendo, como procedeu, a Assembleia Regional da Madeira na elaboração desta proposta, parece que não pretendeu invadir a competência reservada da AR em matéria de leis comuns.

3.1 —No que concerne à competência da Assembleia Regional, salienta-se a de discutir e aprovar o Programa do Governo. Em sede de teoria geral há quem sustente que o poder político dos órgãos não pode ser tão amplo a ponto de lhes ser permitido enunciarem programas de Governo9. Todavia, não se vê que a nossa Constituição prescreva esta faoul-dade.

Ainda quanto à competência, a proposta considera, no n.° 2 do artigo 34.°, como leis gerais da República «toda e apenas a legislação produzida pelos órgãos de Soberania no âmbito da sua competência constitucionalmente exclusiva». Há quem considere incorrecta esta interpretação, pois, a ser exacta aquela tese, constituiria «uma exascência a referência às leis gerais da República no artigo 229.°, n.° 1, alínea a), uma vez que na parte final deste dispositivo já se encontrava contemplado o limite em causa»7.

3.2 — Relativamente à publicação dos diplomas emanados dos órgãos regionais (artigo 36." da proposta), parece conveniente explicitar que o Ministro da República não tem a faculdade de não assinar os decretos regulamentares regionais. Isto porque, ao contrário da tese sustentada nos pareceres n.°5 30/ 77 e 31/77 da Comissão Constitucional8, parece de aceitar a argumentação do Dr. Amâncio Ferreira8.

3.3 —Os artigos 34.°, n.° 1, alínea ç), « 37.° da proposta permitem a concessão, pela Assembleia Regional ao respectivo Governo, de autorizações legislativas. De acordo com Gomes Canotilho, Vital Moreira e Amâncio Ferreira,0, erttertde-se que estes preceitos serão inconstitucionais.

3.4 — Nada se oferece dizer relativamente à secção ii (Funcionamento da Assembleia Regional).

3.5 — E o mesmo silêncio de aprovação nos merece todo o capítulo a referente ao Governo Regional.

4 — Quanto ao título iv (Administração Pública), nada também temos a observar de relevante.

5 — Já no título v (Regime económico e financeiro) deparamos com uma norma (artigo 69.°, n.° 2) que se nos afigura inaceitável. Não existe qualquer possibilidade de delegação de poderes da AR na AR.

5.1 — Deverá acrescentar-se uma alínea [0] ao artigo 72.° da proposta, que poderá ficar com a seguinte redacção: «O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático.» Isto mesmo

6 Autor e ob. cits., ft. 68. 7 Autor c ob. oils., p. 94.

8 Pareceres âe Comissão Constitucional, vol. 3.', pp. 289-292, c vol. 4.°, pp. 3-6.

9 Ob. cii., p. J 47.

" Obs. ciis.. pp. 420 e 142, respectivamente.

consta de uma proposta de alteração que foi sugerida e que se anexa (documento n.° 1). Segundo este documento, o artigo 74.° seria modificado, bem como os n.os 3, 4 e 5 do artigo 76.°

6 — Nada temos a recomendar ou a propor quanto ao titulo vi.

Proposta de alteração ao Estatuto Político-Admlnlstratlvo da Região Autónoma da Madeira

cr) Capítulo n:

ARTIGO 72.° (Receitas)

Constituem receitas da Região:

a) .........................................................

b).........................................................

c) .........................................................

d).........................................................

e) .........................................................

f).........................................................

g) .........................................................

h).........................................:...............

0 Receitas resultantes da emissão de moeda com fins numismáticos.

b) Capítulo n:

ARTIGO 74.* (Empréstimos)

A Região pode contrair empréstimos para financiar programas de investimentos constantes do Plano e ou para suprir dificuldades de tesouraria.

c) Capítulo n:

ARTIGO 76.* (Regras orçamentais)

3 — O orçamento da Região beneficia de transferências do OGE para cobertura quer do deficit corrente, quer do deficit de capital, até ao montante que garanta o princípio da igualdade de capitação das despesas do OGE para todo o território nacional, e, sempre que necessário, de um montante superior ao aqui estabelecido de acordo com a alínea f) do artigo 72.°

4 — As transferências referidas no número anterior são realizadas por duodécimos, com excepção das derivadas da alínea f) do artigo 72.°, as quais deverão ser ajustadas aos motivos que as determinam.

5 — O Governo Regional será informado com a necessária antecedência da política orçamental prevista pelo Governo da República.

Votaram favoravelmente os Srs. Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS e PPM e do Agrupamento Parlamentar dos Reformadores.

O Sr. Deputado José Maria Silva, do PSD, reservou a sua posição para o Plenário quanto ao ponto 3.3 do parecer.

Os Srs. Deputados do PS reservaram a sua posição para o Plenário.