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II SÉRIE - NÚMERO 64

Os Srs. Deputados do PCP reservaram a sua posição para o Plenário e, dado entenderem não ter havido tempo suficiente para se pronunciarem sobre o parecer, entenderam que este não deveria ser emitido pela Comissão.

O Sr. Deputado do MDP absteve-se na votação do parecer e reservou a sua posição para o Plenário.

Palácio de S. Bento, 22 de Maio de 1980. — O Presidente e Relator, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS SOBRE A PROPOSTA DE LEI N.° 300/1 (PROJECTO OE ESTATUTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES).

I

Introdução

1 — O Diário da Assembleia da República, 2.* série, n." 37, de 26 de Março de 1980, publicou a proposta de lei acima identificada, respeitante ao Estatuto da Região Autónoma dos Açores.

2 — Dispõe o artigo 228.° da Constituição da República Portuguesa que os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República. E se esta rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, deverá remetê-lo à respectiva assembleia regional paTa apreciação e emissão de parecer. Elaborado que seja este, a Assembleia da República tomará a decisão final.

2.1 —Este esquema de aprovação dos estatutos das regiões autónomas prova a dinâmica conflitual existente, sobre a qual assenta a implantação do regionalismo Se «as regiões autónomas, como entes políticos, reclamam poderes nos âmbitos legislativo, administrativo e económico-financeiro, e não prescindem de delinear uma orientação política própria», o certo é que «a descentralização política ocorre no interior de um Estado unitário, exclusivo detentor da soberania e supremo defensor do interesse geral, a quem compete traçar as directivas políticas básicas e fundamentais em relação ao todo nacional» 2. Resultará desta tensão a necessidade de obter o equilíbrio através de uma delimitação das atribuições dos órgãos nacionais e regionais. Este equilíbrio terá de ser encontrado por intermédio do confronto com os pertinentes dispositivos constitucionais.

2.2 — Os Açores e a Madeira dispõem, pois, de estatutos político-administrativos próprios. De estatutos político-administrativos, e não de simples estatutos especiais, como se dizia no primitivo texto da Comissão de Princípios Fundamentais, por a Assembleia Constituinte querer acentuar a alteração qualitativa simultaneamente na situação dos arquipélagos e na própria estrutura do Estado Português, que, pela primeira vez na história, iria conferir poderes substancialmente políticos a órgãos regionais com titulares não designados pelo Poder Central3.

1 Dr. Fernando Amâncio Ferreira. Regiões Autónomas na Constituição Portuguesa, p. 9. 2 Ibidem, p. 9.

3 Doutor Jorge Miranda, A Constituição de 1976, pp. 438-439.

2.3 — Assim, coloca-se, de imediato, a questão fulcral, ou seja, o âmbito objectivo* dos estatutos regionais. Isto é: sobre o que pode e deve ser inserido nas leis estatutárias. Na opinião dos autores citados na última anotação, os estatutos regionais devem regulamentar as matérias previstas nos artigos 229.° a 235.° da Constituição, excluindo-se o artigo 236.°, até porque já se encontra explicitado em lei da República (Lei n.° 61/77, de 25 de Agosto, que regulou a Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas). Os dois últimos constitucionalistas (jâ referidos na nota 4) entendem existir uma excepção a este princípio, pois, nos termos do n.° 2 do artigo 302.° e da alínea f) do artigo 167." da Constituição, o regime eleitoral para as eleições regionais não faz parte do estatuto regional, adevendo revestir a forma de lei comum da AR». Mais adiante tomar--se-á posição sobre este ponto.

2.4 — Antes, porém, de passarmos ao exame da proposta em causa, convém recordar os grandes princípios do regime político-administrativo dos Açores e da Madeira e que sc encontram consignados nos três números do artigo 227.° da Constituição:

a) A fundamentação deste regime próprio en-

contra-se nos condicionalismos geográficos, económicos e sociais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares;

b) Esta autonomia visa a participação democrá-

tica dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;

c) A mesma autonomia não pode afectar a in-

tegridade da soberania do Estado e deve exercer-se no quadro da Constituição.

II

Apreciação

1 — A proposta sob análise divide-se em seis títulos. No primeiro enumeram-se os princípios gerais que, nos títulos seguintes, se procura desenvolver.

Assim, depois de concretizar o território da respectiva região, afirma-se a qualidade de pessoa jurf» dica de direito público para, logo de seguida, se fundamentar a autonomia, determinar o seu âmbito e respectiva finalidade. No artigo 3." indicam-se os órgãos de Governo próprios e enuncia-se o princípio da participação das instituições autonómicas no exercício do poder político nacional. Do artigo 4." ao artigo 9.° referem-se os locais de funcionamento da Assembleia Regional e dos diversos departamentos do Governo; alude-se à representação, às diversas insígnias; conclui-se uma norma programática, dentro dos limites constitucionais, relativamente à inauguração judiciária; apontam-se objectivos quanto ao sistema fiscal.

2 — No título ii, sob a epígrafe «órgãos regionais», contém-se dois capítulos: o primeiro para a Assembleia Regional (composição, Deputados, competência e fun-

4 Doutor Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 416.