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II SÉRIE — NÚMERO 19

d) Obras públicas e de hidráulica requeridas para

a melhor circulação rodoviária e tráfego de mercadorias de e para o porto de Aveiro;

e) Acções necessárias à recuperação agrícola das

zonas do Baixo Vouga.

ARTIGO 3."

Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Gabinete coordenará as acções dos vários departamentos (agricultura, ambiente, hidráulica, ordenamento, urbanismo e outros), dos municípios aí incluídos, das empresas públicas e outras pessoas públicas de utilidade administrativa que no presente têm a seu cargo a execução de programas sectoriais considerados nas atribuições gerais do Gabinete.

ARTIGO 4*

1 — Para o exercício das suas atribuições, compete ao Gabinete, em estreita ligação com as entidades, órgãos e serviços de planeamento, programação e execução sectoriais:

a) Elaborar o plano geral e os planos anuais de

obras, bem como os respectivos orçamentos;

b) Elaborar os correspondentes planos parciais re-

lativos à criação e desenvolvimento das áreas urbano-industriais da zona;

c) Submeter os planos indicados nas alíneas a) e

6) à aprovação do Governo;

d) Propor os empreendimentos cuja execução lhe

possa ser cometida, bem como a forma de execução dos restantes;

e) Executar os empreendimentos que lhe forem

confiados;

f) Acompanhar e fiscalizar os empreendimentos

que por ele não forem directamente realizados;

g) Procurar as fontes de financiamento necessá-

rias para o desenvolvimento do plano de execução das sobras e coordenar a sua utilização em ligação com o Ministério das Finanças e do Plano;

h) Proceder à aquisição de terrenos e outros imó-

veis necessários à instalação e funcionamento dos seus serviços ou para a realização de trabalhos ou ainda para a execução dos seus planos;

0 Promover o embargo e a demolição das obras e trabalhos efectuados sem observância dos planos aprovados;

/) Coordenar e dinamizar a elaboração e execução dos vários projectos que no âmbito das suas atribuições nos domínios das infra--estruturas da hidráulica, do transporte e distribuição de energia, reestruturação de redes viárias e eléctrica rural, de desenvolvimento agrícola e de gestão integrada dos recursos hidráulicos se venham a realizar;

/) Propor ao Governo as medidas que considere necessárias para assegurar a melhor elcácia e o cabal desempenho das suas atribuições.

2 — A realização dos projectos incluídos na alínea é) do número anterior não carece de pareceres, licencia-

mentos, autorizações ou aprovações usualmente exigidos para projectos análogos realizados por outrem, salvo aqueles que o Governo excluir de dispensa.

Capítulo II urgias e serviços

ARTIGO 5-

São órgãos do Gabinete:

a) O conselho coordenador;

b) A direcção do Gabinete;

c) O conselho administrativo.

ARTIGO 6.*

1 — O conselho coordenador é um órgão consultivo tendente a estabelecer as necessárias articulações entre p Gabinete e os departamentos governamentais, serviços autónomos, empresas públicas e autarquias locais directamente interessados na realização dos objectivos do Gabinete.

2 — Compete especialmente ao conselho coordenador emitir parecer e apreciar:

a) Os programas de acção do Gabinete;

b) O plano geral de obras;

c) Os planos plurianuais de actividades e finan-

ceiros;

d) Os programas anuais de trabalho e investimen-

tos respectivos, bem como os consequentes orçamentos;

e) Os relatórios anuais de actividades exercidas;

f) Outros quaisquer assuntos que o conselho ou

qualquer dos seus membros entenda conveniente.

ARTIGO 7.»

1 — O conselho coordenador será composto pelos seguintes membros:

o) A direcção do Gabinete, ou seja, o director, que presidirá ao conselho, e o subdirector;

b) Um representante de cada um dos departa-

mentos sectoriais e empresas públicas referidos no artigo 3.° do presente diploma;

c) Um representante de cada município referido

no artigo I.u. n.° 5.

2 — Poderá o director convocar para as reuniões do conselho, mas sem direito a voto, pessoas cuja reconhecida competência possa ser necessária aos trabalhos do mesmo.

3 — Os representantes indicados no n.° 1, alínea b), serão designados pelos respectivos Ministros da tutela.

4 — Os representantes indicados no n.° 1, alínea c), serão os respectivos presidentes das câmaras ou, no caso da sua indisponibilidade, os vereadores que as câmaras designarem para o efeito.

ARTIGO 8.*

O conselho coordenador reúne ordinariamente de três em três meses, a convocação do seu presidente, e extraordinariamente sempre que o presidente ou um terço dos seus membros o fizer.

As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.