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16 DE JANEIRO DE 1981

336-(91)

Art. 9.° As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar. Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, I.' série. n.° 291, de 19 de Dezembro de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 501/79

Estabelece as condições da emissão do empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.° 37/79, de 7 de Setembro.

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.° 37/79, de 7 de Setembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, até à quantidade máxima de 92 300 000.

Art. 2.° A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.° — 1 — O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal era vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.

2 — O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 15 de Dezembro de 1980.

Art. 4.° A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 15 de Dezembro de 1985.

Art. 5.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações

Art. 6.° Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 7.° O Ministro das Finanças poderá contratar com as instituições financeiras e o Banco de Portugal a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.

Art. 8.° Para a emissão do empréstimo autorizado pela Lei n.° 37/79, são dispensáveis as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 9.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

Art. 10." As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979. — Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, 1.« série, n.° 294, de 22 de Dezembro de 1979.)