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II SÉRIE - NÚMERO 19

Nesse reconhecimento, não há que ponderar apenas razões jurídicas, mas também a importância nacional da actividade da Fundação Calouste Gulbenkian e as legítimas expectativas que lhe foram criadas pela própria legislação que rege as nacionalizações.

3 — Entende-se que a Lei n.° 80/77, ao estabelecer o princípio de justa indemnização, tem também em conta o estatuto e situação diferenciada dos entes a indemnizar na sequência de processos de expropriação ou nacionalização. É nesse sentido que o artigo 22.° cria um regime mais favorável para as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, tendo em conta que a actividade por estas prosseguida difere, no seu fim, da de outros sujeitos económicos privados.

Ao entender-se que deve este artigo ser aplicado à Fundação Calouste Gulbenkian, consagra-se o princípio de ser relevante, para efeitos de correcto entendimento da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, não apenas a configuração jurídica das pessoas a indemnizar, mas o substrato e a finalidade das mesmas. E dificilmente poderia ser mais marcante o interesse público do que no caso da Fundação Gulbenkian.

Este o fundamento e objecto do presente despacho.

4 — Assim:

Determino que a Fundação Calouste Gulbenkian, constituída pelo Decreto-Lei n.° 40 690, de 18 de Junho de 1956, deve ser considerada pessoa de utilidade pública administrativa para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

Ministério das Finanças, 28 de Novembro de 1979. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

(Publicado no Diário da República. 1.« serie, n.° 289. de 17 de Dezembro de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 490-A/79

Autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo denominado «Empréstimo externo de 17 500 000 marcos, 4,5 %, 1979 (Nazaré)».

O Governo da República Federal da Alemanha, no Acordo Intergovernamental firmado em 18 de Outubro de 1979 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 70 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, as obras de construção do posto de pesca da Nazaré.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° 51/79, de 14 de Setembro, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É o Ministro das Finanças autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 17 500 000 marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 17 500 000 marcos, 4,5 %, 1979 (Nazaré)», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se a ser utilizado na construção do porto de pesca da Nazaré e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.° — 1 — O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 — O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5 % ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5.° — 1 — Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de compromisso de 0,25 % ao ano, a qual será calculada para um período que começa três meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.

2 — A comissão de compromisso vencer-se-á peia primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 31 de Dezembro de 1984 em trinta e uma semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras quinze do valor de DM546 000,00 e as restantes dezasseis de DM565 000,00.