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16 DE JANEIRO DE 1981

336-(83)

DECRETO-LEI N.° 418-B/79

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado a Obrigações do Tesouro — FIP, 1979».

O Orçamento Geral do Estado para 1979, cujas linhas gerais foram aprovadas pela Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, estabelece no n.° 1 do artigo 5.°:

O Govemo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado até ao montante de 101 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.° da Constituição.

Posteriormente a Lei n.° 43/79, de 7 de Setembro, alterou no seu artigo 3.° o montante acima referido, fixando-o em 121 013 milhões de escudos.

Para cumprimento da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, solicitou o Governo à Assembleia da República e obteve por intermédio da Lei n.° 36/79, de 7 de Setembro, autorização para emitir o mencionado empréstimo.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido c empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1979», que, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 21-A/79, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° I do artigo 201." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1979, é autorizada a emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1979».

Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3." — 1 — A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 — Os títulos e certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 — É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4." e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 4.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5." Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 6.° A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 2 de Novembro do corrente ano, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 7." As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 8.° O juro das obrigações será pagável aos semestres em 15 de Abril e 15 de Outubro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Abril de 1980.

Art. 9.° A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 3 %, não podendo, contudo, ser inferior a 15 %.

Art. 10.° — 1 — O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês.

2 — Quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a V12 por cada um dos períodos que faltem para o vencimento do juro semestral, incluindo o da subscrição, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior.

Art. 11.° Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores pelas instituições de crédito no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do vencimento, pelas mesmas instituições de crédito, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.