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II SÉRIE — NÚMERO 19

Art. 12.° Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 15 de Abril de 1980.

Art. 13.° Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.

Art. 14.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário.

Art. 15.° As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Outubro de cada ano, realizando-se a primeira em 1982.

Art. 16.° A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Art. 17.° No mesmo prazo indicado no número anterior cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.

Art. 18." A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes de 15 de Outubro de 1980, a partir da data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Art. 19.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Art. 20.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 21.° Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Art. 22.° O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1979. —Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 16 de Outubro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. l.° serie, n.° 241, de 18 de Outubro de 1979.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — F1P, 1979», no montante de 10 milhões de contos.

Em execução das disposições da Lei n.° 36/79, de 7 de Setembro, e do Decreto-Lei m.° 418-B/79, de 18 de Outubro, declaro eu, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 10 milhões de contos, representada por ¿0 milhões de obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1979», nas condições seguintes:

1." A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2." A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas enquanto estes não forem entregues aos tomadores serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;

3." O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Abril e 15 de Outubro de cada ano.

4.a As obrigações vencem o juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor no primeiro dia de cada período semestral de contagem de juro, acrescida do diferencial de 3%, não podendo contudo ser inferior a 15%;

5." A data do vencimento dos primeiros juros é em 15 de Abril de 1980, sendo estes determinados em função das datas de subscrição. Assim, quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a V12 por cada um dos períodos quinzenais que faltem para o vencimento, incluindo o da subscrição, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior;

6.a As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente à sua aquisição, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152, de 11 de Janeiro de 1965;