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II SÉRIE — NÚMERO 19

do capital nacionalizado de sociedades deverão proceder ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir, numa instituição de crédito até 30 de Novembro de 1979.

Art. 2.° Sem prejuízo do disposto no artigo 7.° da Lei n.° 80/77, o prazo estabelecido no artigo anterior é também aplicado à entrega, em cada uma das instituições de crédito em que se encontrem depositados os títulos, das declarações previstas no artigo 4.° da mesma lei.

Art. 3.° O prazo referido no artigo 1.° do presente decreto-lei constitui o limite do período concedido para que os interessados, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 255/79, regularizem a situação de reconhecimento do direito à indemnização.

Art. 4.° O cumprimento do disposto nos artigos precedentes é indispensável para efeito de atribuição de benefícios e indemnizações que sejam devidos aos titulares dos valores depositados em prazo.

Art. 5.° Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação do presente diploma serão esclarecidas ou integradas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. — Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Promulgado em 25 de Setembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário ia República, 1.» serie, n.° 2J2, de 8 de Outubro de 1979.)

LEI N.° 71/79

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.° 49/79, de 14 de Março.

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172." da Constituição, o seguinte:

artigo ünico

Os (artigos 1.°, 2.°, 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 49/79, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1."—1—Após fixado o valor provisório das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação dos prédios rústicos, efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, serão compensados os créditos vencidos do Estado provenientes de empréstimos efectuados pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por qualquer dos serviços nele presentemente integrados, inclusive a ex-Junta de Colonização Interna, o ex-Instituto de Reorganização Agrária, os ex-centros regionais de reforma agrária e o ex-Fundo de Fomento Florestal.

2 — O disposto no número anterior aplica-se também aos créditos das empresas públicas, caixas de crédito agrícola mútuo e outras instituições nacionalizadas sobre os titulares do direito à indemnização, até ao montante desta, ficando sub-rogado nos direitos daquelas na medida do direito satisfeito.

Art. 2.° A compensação, no que não for contrário ao disposto no presente diploma, efectua-se de acordo com o estabelecido nos artigos 29.° e seguintes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e nos termos processuais da lei civil.

Art. 5.° — 1 — O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fará os cálculos necessários para o apuramento dos montantes dos créditos a compensar.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, todas as entidades referidas no artigo 1.° pelas quais se verificam os créditos a compensar deverão remeter relação dos mesmos, com os respectivos títulos de prestação, ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no prazo de nomenta dias, a contar da entrada era vigor deste diploma.

Art. 6.° A relação de créditos a compensar com a indemnização devida por nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, efectuados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, deverá ser remetida pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária à Junta do Crédito Público no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta lei.

Aprovada em 27 de Julho de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 17 de Agosto de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

(Publicada no Diário da República. l.° serie, n." 2JÍ. de IS de Outubro de 1979.)