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16 DE JANEIRO DE 1981

336-(81)

Nestes termos:

Usando da faculdade concedida pela Lei n.° 30/79, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° São concedidas, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.ü 539/76, de 9 de Julho, três remunerações aos capitais, relativas, respectivamente, aos semestres que decorrem de 15 de Janeiro de 1978 a 14 de Julho de 1978, de 15 de Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979 e de 15 de Janeiro de 1979 a 14 de Julho de 1979.

Art. 2.° As remunerações a que se refere o artigo anterior são pagáveis a partir da entrada em vigor do presente decreto e calculadas na base de uma taxa anual de 6,5 %, que corresponderá, considerados os respectivos arredondamentos, às importâncias de 10$10 e 14S10 por cada semestre considerado, respectivamente, a cada participação FIDES e FIA.

Art. 3.° Os serviços relacionados com as remunerações fixadas neste decreto ficam a cargo da Junta do Crédito Público, que entregará a cada instituição de crédito a quantia necessária para proceder à liquidação das importâncias a que os respectivos titulares têm direito.

Art. 4.° As remunerações a pagar nos termos do presente decreto ficam sujeitas ao desconto de 5 % de imposto sobre sucessões e doações, por avença.

Art. 5.° Os valores das remunerações a que se refere este decreto são fixados, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar, em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentam e forem aplicáveis.

Art. 6.° A Junta do Crédito Público expedirá às instituições de crédito as instruções julgadas necessárias para execução deste decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Siiva Matos Pintasilgo— António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 24 de Setembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicodo no Diário da República. I.* série, a.° 231, de 6 de Outubro de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 413/79

Estabelece o prazo limite para os detentores de acções de empresas nacionalizadas procederem ao depósito dos respectivos títulos nas instituições de crédito.

O Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, veio estabelecer um prazo para que os detentores de certificados representativos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário constituídos no País e de acções ou cautelas representativas do capital nacionalizado de sociedades depositassem em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito os respectivos títulos.

Posteriormente, aquele prazo veio a ser prorrogado pelo Decreto-Lei n.° 469/77, de 11 de Novembro. Recentemente foi publicado o Decreto-Lei n.° 255/79, de :8 de Julho, que permitiu aos proprietários das acções que se encontram nas antigas colónias portuguesas, sob determinadas condições, solicitarem às sociedades nacionalizadas uma declaração comprovativa da propriedade de acções nominativas ou ao portador registadas, com a finalidade de lhes ser reconhecido o direito à indemnização.

De certo modo esta possibilidade vem constituir implicitamente um novo alargamento dos prazos fixados pelos Decretos-Leis n.M 108/76 e 469/77.

Por outro lado, o conhecimento de casos concretos com motivos atendíveis e justificados para o não cumprimento daqueles prazos confere a necessidade de se encontrar cobertura legal para a sua regularização.

Mas a situação terá de ter uma definição de limite temporal, sem o que se torna praticamente impossível prosseguir com eficácia o processo indemnizatório estabelecido pela Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

Pelo presente decreto-lei estabelece-se um novo e definitivo prazo para que os detentores de acções e outras partes de capital de empresas nacionalizadas façam o competente depósito dos títulos em instituições de crédito e regularizem a entrega das respectivas declarações de titularidade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° I do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os detentores de certificados representativos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário constituídos no País e de acções ou cautelas representativas