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II SÉRIE - NÚMERO 19

2 — As restantes condições a estabelecer para o empréstimo emitido por esta lei serão fixadas em decreto-lei

ARTIGO 4.»

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 31 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

(Publicada no Diário da Repúblico. 1.» série, n.» 207. de 6 de Setembro de 1979.)

LEI N.° 37/79

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 92300000000$.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 92 300000000$, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

artigo 2.°

O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1985, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 3."

O empréstimo será colocado exclusivamente junto das instituições financeiras e do Banco de Portugal.

ARTIGO 4.°

As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado por esta lei serão fixadas em decreto-lei.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.—O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

(Publicada no Diário da Repúblico. 1." serie. n.° 207, de 6 de Setembro de 1979.)

LEI N.° 41/79 Altera o artigo 1.* da Lei n." 88/77, de 30 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO único

O artigo 1.° da Lei n.° 88/77, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Aprovada em 31 de Dezembro de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

(Publicada no Diário do Repúblico. |.» serie, n.» 207. de 6 de Setembro de 1979.)