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16 DE JANEIRO DE 1981

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2 — No cálculo da remuneração a que se refere o número anterior será utilizada a taxa de juro que, para cada classe, consta do quadro anexo à Lei n.° 80/77.

Art. 11.º —1 — As quantidades de obrigações a amortizar serão definidas, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, seis meses antes da data de cada amortização, atendendo ao valor em circulação para cada classe.

2 — As obrigações poderão ser amortizadas por sorteio, pelo seu valor nominal, ou por compra no mercado.

3 — O reembolso do capital dos títulos representativos das obrigações de valor inferior a 1000$ será efectuado na data correspondente à última amortização da respectiva classe.

Art. 12.° — 1 — Até à troca pelos títulos definitivos, as obrigações serão representadas por cautelas, mediante as quais poderão ser pagos os juros e a remuneração ao capital a que se refere o artigo 9.°, nelas sendo aposto o carimbo respectivo.

2 — Cada cautela só poderá representar títulos de uma classe e corresponderá à mínima quantidade de títulos que se comporte no seu valor.

Art. 13.°— 1 — Os pagamentos a que se refere o n.° 1 do artigo anterior serão efectuados pelas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver enviado as respectivas cautelas.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior a Junta do Crédito Público entregará a cada instituição de crédito as importâncias necessárias.

Art. 14.° É atribuída às cautelas a mesma possibilidade de mobilização que o capítulo rv da Lei n.° 80/77 prevê para os títulos representativos do direito à indemnização.

Art. 15." As cautelas e os títulos do presente empréstimo não poderão ser objecto de operações de desdobramento, salvo nos casos previstos no artigo anterior.

Art. 16.° A troca de cautelas pelos títulos definitivos será feita em data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Art. 17.° Quando vierem a ser emitidas cautelas correspondentes a títulos de classes já total-inente amortizadas, os seus titulares adquirem o direito de receber imediatamente os juros vencidos e o correspondente valor do reembolso.

Art. 18.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e ainda dos demais direitos, isenções e garantias constantes do artigo 22." do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis.

Art. 19.° É aplicável ao presente empréstimo o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Junho de 1963.

Art. 2Ò.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere este diploma.

Art. 21.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 22.° A Junta do Crédito Público enviará às instituições de crédito instruções julgadas necessárias para execução deste decreto-lei.

Art. 23.° Consideram-se prejudicadas as disposições do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, que contrariem os preceitos da Lei n.° 80/77 e do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979.—Carlos Alberto da Mota Pinto — Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 9 de Julho de 1979. Publique-se:

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diario da República. I.° série, n.° 161, de 14 de Julho de 1979 )

RESOLUÇÃO N.° 211/79

Aprova o acordo sobre as condições de transferência das intalações e serviços do aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso, linhas e instalações complementares ligadas à exploração.

Tendo presente as designações do artigo 6.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 205-G/75, de 16 de Abril, do artigo 39.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e do Decreto-Lei n.° 195/79, de 29 de Junho, relativas à indemnização devida à Electra del Lima, S. A., pela revogação do título que autorizava essa empresa a explorar o aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso, linhas e instalações complementares ligadas à exploração, e bem assim pela transferência para o Estado Português do referido aproveitamento, linhas e instalações complementares;

Tendo presente os relatórios e informações prestados sobre o desenvolvimento das negociações;