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II SÉRIE — NÚMERO 19

de 26 de Outubro, corresponderá a obrigações com o valor nominal total de 100 milhões de contos e o seu serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público.

2 — É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a mandar emitir, pela Direcção-Geral do Tesouro, a obrigação geral do montante referido no número anterior.

Art. 2.° — 1 — A emissão deste empréstimo será feita em obrigações com o valor nominal de 1000$ e em obrigações de valor inferior correspondentes a 100$ ou a múltiplos desta quantia.

2 — A representação das obrigações de 10003 será feita em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações ou em certificados de divida inscrita representativos de qualquer quantidade desses títulos.

3 — As obrigações de valor inferior a 1000$ destinam-se a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.° da Lei n.° 80/77, devendo o pagamento dos seus juros ser anotado por aposição de carimbo.

Art. 3.° — 1—As obrigações referidas no n.° 3 do artigo anterior só serão entregues depois de conhecido o valor global definitivo da indemnização atribuída a cada titular.

2 — Quando este valor terminar em 50$ exactos far-se-á o arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

Art. 4.° Os títulos e certificados representativos deste empréstimo levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos outros vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.° O empréstimo considera-se desdobrado em doze classes, cujas características, quanto a taxa de juro, anos de amortização e período de diferimento, são as constantes do quadro anexo à Lei n.° 80/77.

Art. 6.° Os juros dos títulos e certificados deste empréstimo serão pagos anualmente e as datas das amortizações coincidirão com as dos vencimentos dos juros.

Art. 7.° As datas da emissão do primeiro pagamento de juro e da primeira amortização são, para cada classe, as seguintes:

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Art. 8.° Para os casos previstos pelo artigo 20.° da Lei n.° 80/77, poderá o Governo autorizar, tendo em conta as possibilidades orçamentais, que a amortização dos primeiros 50 000$ correspondentes à classe I, prevista no artigo anterior do presente decreto-lei, seja substituída por um pagamento antecipado.

Art. 9.° Para efeito, exclusivamente, da capitalização a que se refere o artigo 24.° da Lei n.° 80/77, consideram-se emitidas em 1 de Outubro de 1979 todas as obrigações das doze classes deste empréstimo.

Art. 10.° — 1 — Os titulares de obrigações das classes n a xii receberão, conjuntamente com o primeiro juro e relativamente aos períodos de tempo a seguir indicados, uma remuneração ao capital que lhes tenha sido atribuído como indemnização:

Classes

Periodos

II ......................................................................................................

Um mês. Dois meses. Três meses. Quatro meses. Cinco meses. Seis meses. Sete meses. Oito meses. Nove meses. Dez meses. Onze meses.

III ...............................................................................................................

IV .............................................................................................................

V ...............................................................................................................

VI ......................................................................................................

VII ...............................................................................................................

VIII .............................................................................................................

IX ...............................................................................................................

X ..................................................................................

XI ................................................................................

XII......................................................................................