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II SÉRIE - NÚMERO 19

Tendo presente que já se chegou a acordo quanto ao montante da indemnização a liquidar à Electra del Lima, S. A., e à forma do respectivo pagamento;

0 Conselho de Ministros, reunido em 11 de Julho de 1979, resolveu:

1 — Dar o seu acordo à minuta do protocolo que lhe foi presente sobre as condições de transferência das instalações e serviços do aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso, linhas e instalações complementares ligadas à exploração.

2 — Autorizar que, para além do montante acordado a pagar à Electra de] Lima, o Governo Português suporte os encargos inerentes às operações de financiamento e pagamento a realizar para a concretização da operação, incluindo igualmente a capitalização à taxa de 13 % ao ano do valor acordado no período compreendido entre a data efectiva do pagamento e do início da contagem dos juros em numerário correspondentes aos títulos da dívida pública a entregar.

A liquidação de todos estes encargos será efectivada através de títulos da divida pública.

3 — Delegar nos Secretários de Estado dos Negócios Estrangeiros e Emigração, do Tesouro e da Energia e Indústrias de Base a representação do Governo Português na assinatura do referido protocolo.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1979.—O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

(Publicada no Diário iü República. 1.» sírie, n.° 173. de 23 de Julho de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 255/79

Dispense, em casos especiais, a entrega material das acções representativas do capital de empresas e sociedades nacionalizadas como condição do exercício do direito a indemnização.

Alguns dos diplomas legais que determinaram a nacionalização de sociedades e empresas portuguesas condicionam à entrega material das acções o exercício do direito a indemnização neles reconhecido aos respectivos accionistas.

Deste facto resulta que, na prática, todos aqueles que nas antigas colónias portuguesas ou nos países independentes que a estas sucederam detinham as suas acções, e até hoje não lograram obter o respectivo envio para Portugal, se encontram privados do exercício do referido direito.

Considerando que circunstâncias anormais ocorridas naquelas ex-colónias deram origem à situação descrita e que esta perdura em virtude de factos não imputáveis aos interessados, justifica-se medida legislativa de natureza excepcional que, salvaguardando os interesses do Estado, altere o condicionalismo aludido, de modo a permitir o exercício efectivo do direito em causa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.° 1 do artigo 101.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Nos casos previstos no presente diploma, o exercício do direito à indemnização, estabelecido na legislação que procedeu à nacionalização de sociedades portuguesas, poderá ter lugar com dispensa da entrega material das correspondentes acções.

Art. 2.° A referida dispensa compreenderá apenas acções nominativas ou ao portador registadas não transferidas para Portugal, de que tenham sido titulares residentes nas antigas colónias portuguesas que ascenderam à independência, e em relação às quais os interessados satisfaçam o disposto nos artigos seguintes.

Art. 3.° Os interessados deverão apresentar à entidade a quem incumbir o reconhecimento do direito à indemnização uma declaração emitida pela empresa ou sociedade que tiver sucedido à sociedade nacionalizada e da qual constem as seguintes indicações:

a) Nome do titular das acções nos registos da sociedade;

b) Natureza das acções;

c) Números identificadores das acções;

ã) Data do registo ou averbamento, efectuado nos competentes livros da sociedade emitente, em nome do titular referido na alínea a).

Art. 4.° Se o titular das acções indicado na declaração exigida no artigo anterior não for o interessado, por delas ter havido transmissão mortis causa sem que tivessem sido efectuados os devidos registos ou averbamentos nos livros da sociedade, a dispensa autorizada por este diploma somente poderá ter lugar se o interessado apresentar documentação legalmente bastante, comprovativa de que lhe foram transmitidas as respectivas acções ou o direito à indemnização que elas fundamentam.

Art. 5.° — 1 — Todos os pretendentes ao benefício autorizado pelo presente diploma deverão ainda apresentar uma declaração, por eles subscrita sob sua honra, de que não cederam as acções que baseiam o direito à indemnização, depois da data referida na alínea d) do artigo 3.°, e bem assim de que se comprometem a reembolsar o Estado, se este o exigir, por todos