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16 DE JANEIRO DE 1981

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os montantes que dele receberem a título de indemnização, caso as acções cuja entrega lhes foi dispensada vierem a habilitar validamente terceiras pessoas, delas detentoras, ao exercício do direito referido contra o Estado.

2— Sempre que a empresa ou sociedade tenha contribuído, directa ou indirectamente, para a situação prevista na parte final do número anterior, responderá solidariamente com o interessado por todas as quantias despendidas ou prejuízos sofridos pelo Estado.

Art. 6." As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. — Carlos Alberto da Mota Pinto — Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 18 de Julho de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. I.° série, o.» 173. de 28 de Julho de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 309/79

Adopta as providências necessárias que permitam harmonizar as disposições relativas a amortizações estabelecidas no Decreto-Lei n.° 213/79 com as exigências do esquema da indemnização a pagar à Electra dei Lima, S. A.

O Decreto-Lei n.° 213/79, de 14 de Julho, estabelece no n.° I do seu artigo 11.° que as quantidades de obrigações a amortizar serão definidas por despacho do [Ministro das Finanças e do Plano seis meses antes da data de cada amortização, e no n.° 2 do mesmo artigo, que as amortizações se efectuarão por sorteio, pelo valor nominal, ou por compra no mercado.

Com base nas disposições do Decreto-Lei n.° 205-G/75, de 16 de Abril, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e do Decreto-Lei n.° 195/79, de 29 de Junho, bem como da resolução do Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979 e respectivo protocolo anexo, foi estabelecido um esquema de indemnização a pagar à Electra dei Lima, S. A., pela 'transferência das instalações e serviços do aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso e das linhas e instalações complementares ligadas à exploração, que requer uma amortização uniforme das obrigações que, para o efeito, forem emitidas durante os seis anos previstos para essa amortização, com início em 1981.

Torna-se indispensável, por isso, adoptar as providências necessárias que permitam harmonizar as disposições que, quanto a amortizações, estão estabelecidas no Decreto-Lei n.° 213/79 com as exigências do esquema de indemnização a pagar à Electra dei Lima, S. A.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."— 1 —As obrigações emitidas, nos termos da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e do Decreto-Lei n.° 213/79, de 14 de Julho, para pagamento da indemnização a que se refere o Decreto-Lei n.° 195/79, de 29 de Junho, serão amortizadas pelo seu valor nominal, por sorteio e por compra efectuada pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública.

2 — As compras a que se refere o número anterior deverão assegurar que a quantidade anual de obrigações amortizadas durante as seis anuidades previstas para completar a amortização total seja sempre igual em cada um dos respectivos anos.

Art. 2.» A Junta do Crédito Público providenciará no sentido de que nas dotações do seu orçamento anual e durante os anos em que haja lugar às amortizações referidas no artigo anterior sejam inscritas as verbas necessárias para ocorrer a essas compras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. — Carlos Alberto da Mota Pinto — João Pinto Ribeiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. I.* série, o." 191, de 20 de Agosto de 1979.)

DECRETO - REGULAMENTAR N.° 46/79

Alarga o quadro de pessoal técnico superior da Junta do Crédito Público.

O processo conducente à indemnização dos ex-proprietários de partes de capital e de prédios nacionalizados ou expropriados e o crescimento da dívida pública têm feito recair sobre a Junta do Crédito Público um grande aumento de serviço especializado.