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II SÉRIE - NÚMERO 19

PORTARIA N.° 528/79 Aumenta as tarifas telefónicas e o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional.

Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto e por força do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 260/76, deverão as tarifas ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimnto destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis, bem como assegurar níveis adequados de autofinan-ciamento e de remuneração do capital investido.

Os trabalhos programados nos domínios da ampliação, da automatização e da fluidez de tráfego da rede telefónica nacional, bem como nos da mecanização das operações de tratamento postal, da motorização da distribuição rural e da reinstalação dos estabelecimentos postais, obrigam a um programa contínuo de investimentos ao nível de 8 milhões de contos/ano.

Os encargos financeiros deste programa, bem como a subida dos custos dos restantes factores produtivos, obrigam a proceder à revisão dos tarifários daquelas empresas. Tal revisão traduz-se num aumento global inferior ao agravamento previsional do índice geral de preços.

No tarifário telefónico não é alterado o valor do impulso, que representa, afinal, a maior fonte de receita das telecomunicações, optando-se pela modificação do preço da instalação e da assinatura.

A preferência dada ao aumento das taxas de instalação e de assinatura sobre o do impulso resulta do facto de a grandeza do investimento total necessário à instalação de uma linha de rede telefónica (posto principal) não ser coberta pela correspondente receita, para uma larga percentagem dos telefones, que têm muito reduzido grau de utilização.

No que se refere aos circuitos alugados, e não obstante o seu preço ser ainda inferior ao respectivo custo, optou-se pela não alteração, em virtude dos significativos aumentos que, no actual tarifário, resultaram para alguns destes casos.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 35." do anexo n do Decreto-Lei n.° 49 368 (Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal), de 10 de Novembro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.° Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 6$50 e autorizar a adaptação do sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas.

2.° Manter em 1$ a taxa de uma palavra telegráfica, na zona interna, fixando em 30$ a taxa fixa dos telegramas, e autorizar a adaptação do sistema tarifário telegráfico conforme tabelas anexas.

3.° Manter a taxa unitária de uma conversação telefónica em 2S50, fixando em 400$ a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede) e em 4000$ a respectiva taxa de instalação, e autorizar a adaptação do sistema tarifário telefónico conforme tabelas anexas.

4.° Determinar que o novo tarifário entre em vigor no dia imediato à publicação da presente Portaria, podendo os CTT/TLP aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 3 de Setembro de 1979. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Certificados de aforro:

Taxa de requisição de certificado de aforro (paga em numerário pela Junta do Crédito

Público, por cada certificado) ..................................................................... Taxa n.' 0001

Taxa de requisição de amortização de certificado de aforro, por cada pedido (paga

previamente em selo aposto no impresso em que é requerida a amortização)......... Taxa n."' 0001

(Publicada no Diário da República. I.» série. n.° 226. de 29 de Setembro de 1979.)

DECRETO N.° £09/79

Estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a autorização legislativa constante da Lei n.° 30/79, de 6 de Setembro.

O presente decreto estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FÍDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a autorização constante da Lei n.° 30/79, de 6 de Setembro.