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16 DE JANEIRO DE 1981

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7." As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Outubro de 1982;

8." Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas' gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 22 de Outubro de 1979. — O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.—O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 25 de Outubro de 1979.)

(Publicada no Diário da República. 2." serie. n.° 260. de 10 de Novembro de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 463-B/79

Altera as taxas de juro dos empréstimos internos de 42 e 45 milhões de contos, constantes dos Decretos-Leis n.°" 52/78 e 443/78, respectivamente de 31 de Março e 30 de Dezembro.

1. Para financiamento dos défices orçamentais de 1977 e 1978 foi o Governo autorizado pela Assembleia da República, através da Lei n.° 88/77, de 30 de Dezembro, e da Lei n.° 73/78, de 28 de Dezembro, a emitir dois empréstimos, respectivamente no montante de 42 e 45 milhões de contos, subscritos na globabilidade pelo Banco de Portugal.

2. O maior recurso à dívida pública para cobertura dos défices orçamentais veio onerar significativamente o Orçamento Geral do Estado no que se refere aos encargos com o pagamento de juros.

3. Razões de política orçamental levaram o Governo a acordar com o Banco de Portugal uma revisão das taxas de juros anuais dos dois empréstimos referidos, tendo como objectivo uniformizar as taxas relativas aos empréstimos colocados no Banco de Portugal nos anos de 1974 e 1978.

4. Razões de política monetária aconselham a que, no futuro, a emissão de empréstimos públicos com características semelhantes às dos mencionados não se afaste da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° As taxas de juro fixadas para os empréstimos internos, no montante de 4 e 45 milhões de contos, constantes do Decreto-Lei n.° 52/78, de 31 de Março, e do Decreto-Lei n.° 443/78, de 30 de Dezembro, são alteradas para uma taxa de juro anual de 7,5 %.

Art. 2.° A alteração constante do artigo anterior produz efeitos já no corrente ano económico.

Art. 3.° Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Novembro de 1979.—Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 29 de Novembro de 1979. Publique-se.

O-Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diária da República. \.» série, n.° 277. de J0 de Novembro de \979-)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro 1977 — Nacionalizações e expropriações», no montante de 100 milhões de contos.

Em execução das disposições do artigo 26.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e do Decreto-Lei n.° 213/79, de 14 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 456/79, de 21 de Novem-