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II SÉRIE - NÚMERO 19

bro, declaro eu, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 100 milhões de contos, representada por obrigações do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», nas condições seguintes:

1." A emissão do empréstimo será feita em obrigações com o valor nominal de 1000$ e em obrigações de valor inferior correspondentes a 100$ ou a múltiplos desta quantia;

2." A representação das obrigações de 1000$ será feita em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade desses títulos;

3." As obrigações de valor inferior a 1000$ destinam-se a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.° da Lei n.° 80/77, devendo o pagamento dos seus juros ser anotado por aposição de carimbo;

4." As obrigações referidas no número anterior só serão entregues depois de conhecido o valor global definitivo da indemnização atribuída a cada titular;

5." O empréstimo considera-se desdobrado em doze classes, cujas características, quanto a taxa de juro, anos de amortização e período de diferimento, são as constantes do quadro anexo à Lei n.° 80/77;

6." Os juros dos títulos e certificados deste empréstimo serão pagos anualmente e as datas das amortizações coincidirão com as dos vencimentos dos juros;

7.» As datas de emissão do primeiro pagamento de juro e da primeira amortização , são, para cada classe, as seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

8." Para efeito exclusivamente da capitalização a que se refere o artigo 24.° da Lei n.° 80/77, consideram-se emitidas em 1 de Outubro de 1979 todas as obrigações das doze classes deste empréstimo;

9.° Os titulares de obrigações das classes n a xn vencerão, conjuntamente com o primeiro juro e relativamente aos períodos de tempo a seguir indicados, uma remuneração ao capital que lhes tenha sido atribuído como indemnização:.

Classes

Períodos

II ..................................................................................................

Um mês. Dois meses. Três meses. Quatro meses. Cinco meses. Seis meses. Sete meses. Oito meses. Nove meses. Dez meses. Onze meses.

III ..........................................................................................

IV ........................................................................................

V ...................................................................................................

VI ..................................................................................................

VII .....................................................................................................

VIII .....................................................................................................

IX ..................................................................................

X ...............................................................................

XI .........................................................................................

XII .....................................................................

 

10." No cálculo desta remuneração a que se refere o número anterior será utilizada a taxa de juro que, para cada classe, consta do quadro anexo à Le| n.° 80/77;

11.» As quantidades de obrigações a amortizar serão definidas, por despacho do Ministro das Finanças, seis meses antes da data de cada amortização, atendendo ao valor em circulação para cada classe;