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16 DE JANEIRO DE 1981

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12." As obrigações poderão ser amortizadas por sorteio, pelo seu valor nominal, ou por compra no mercado;

13.a O reembolso do capital dos títulos representativos das obrigações de valor inferior a 1000$ será efectuado na data correspondente à última amortização da respectiva classe;

14.a Até à troca pelos títulos definitivos, as obrigações serão representadas por cautelas, mediante as quais poderão ser pagos os juros e a remuneração ao capital a que se refere a condição 9.a, nelas sendo aposto o carimbo respectivo;

15.a Cada cautela só poderá representar títulos de uma classe e corresponderá à mínima quantidade de títulos que se comporte no seu valor;

16.° Os pagamentos a que se refere a condição 14.a serão efectuados pelas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver enviado as respectivas cautelas;

17.a É atribuída às cautelas a mesma possibilidade de mobilização que o capítulo iv da Lei n.° 80/77 prevê para os títulos representativos do direito à indemnização;

18.a As cautelas e os títulos do presente empréstimo não poderão ser objecto de operações de desdobramento, salvo nos casos previstos no número anterior;

19.a Quando vierem a ser emitidas cautelas correspondentes a títulos de classes já totalmente amortizados, os seus titulares adquirem o direito de receber imediatamente os juros vencidos e o correspondente valor de reembolso;

20.a Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado e, ainda, dos demais direitos, isenções e garantias constantes do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes foram aplicáveis;

21.a É aplicável ao presente empréstimo o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963;

22.a No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere esta obrigação geral.

Em firmeza do que eu, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Ministério das Finanças, 24 de Novembro de 1979. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha

(Visada pelo Tribunal de Contas em .7 de Novembro de 1979.)

(Publicada no Diário da República. 2.« série, n.° 285, de 12 de Dezembro de 1979.)

DESPACHO NORMATIVO N.° 371/79

Determina que a Fundação Calouste Gulbenkian seja considerada pessoa de utilidade pública administrativa para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

1 — O artigo 22.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, estabelece um regime mais favorável para o pagamento de indemnizações às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Assim se visa contemplar as entidades que, nos termos da nossa ordem jurídica, prosseguem fins de assistência —educativa, científica, de serviço social ou outras— e que, sendo na sua génese pessoas colectivas privadas, assumem relevância em termos de direito administrativo, na medida em que concorrem com a Administração Pública na prossecução das atribuições desta.

O Código Administrativo, nos seus artigos 416.° e seguintes, prevê exemplificativamente como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa entes que exerçam a sua actividade numa determinada circunscrição local, mas a doutrina tem sido unânime em reconhecer que pessoas colectivas com os mesmos fins e idêntico regime jurídico que visem desenvolver a sua actividade por todo o território nacional devem ser abrangidas na mesma classificação e estar sujeitas à legislação que para as primeiras vigora.

2 — No caso concreto, ao entender-se reconhecer por despacho que a Fundação Calouste Gulbenkian se integra na classificação e regime de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa geral, tem-se consciência de carecer uma tal matéria de ser regulada em termos gerais por acto normativo. No caso concreto, todavia, impõe-se definir de imediato a situação da Fundação Calouste Gulbenkian para efeitos de realização dos direitos a indemnização de que é titular.