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II SÉRIE - NÚMERO 19

Colabora ainda a Junta cada vez mais estritamente na resolução de problemas com os quais se relacionam as suas novas atribuições e que são apresentados no Ministério das Finanças e do Plano.

Torna-se por isso necessário dotar imediatamente o quadro técnico superior da Junta

com elementos qualificados para execução das tarefas que estão a seu cargo.

Assim, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Ê alargado o quadro de pessoal técnico superior da Junta do Crédito Público

com quatro lugares de técnico principal, nos termos do quadro anexo a este diploma

Art. 2.° O provimento dos lugares referidos no artigo 1.° será feito por nomeação de entre

licenciados com o curso superior adequado, sendo dada preferência, na primeira nomeação,

aos técnicos que se encontrem já vinculados a qualquer título à Junta do Crédito Público

e tenham revelado aptidão para o exercício das respectivas funções.

Art. 3.° As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas, no decurso

do presente ano económico, por conta das verbas adequadas inscritas a favor da Junta do Crédito

Público no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

Carlos Alberto da Mota Pinto — Manuel Jacinto Nunes — António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Quadro a que se refere o artigo 1.°

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(Publicado no Diário da República, 1.» serie. n.° 194, de 23 de Agosto de 1979.)

PORTARIA N.° 470/79

Prorroga até 15 de Novembro de 1979 o prazo referido no n.° 12." da Portaria n." 235/79, de 18 de Maio (aprova o modelo de declaração de titularidade a entregar pelos ex-titulares de partes de capital de sociedades por quotas).

A Portaria n.° 235/79, de 18 de Maio, que aprovou o modelo de declaração de titularidade a entregar pelos ex-titulares de partes de capital de sociedades por quotas para efeitos de indemnização a que se refere a Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, estabelece no seu n.° 12.° um prazo máximo de noventa dias, a contar da data da sua publicação, para entrega na Junta do Crédito Público das declarações em causa.

Tendo-se mostrado conveniente prorrogar o prazo por um período adicional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 80/77, o seguinte:

1.° É prorrogado até ao dia 15 de Novembro de 1979 o prazo referido no n.° 12.° da Por-tariar n.° 235/79, de 18 de Maio.

2.° Quanto aos trabalhadores emigrantes e seus familiares, o prazo estabelecido no número anterior é alargado até 17 de Janeiro de 1980.

3.° Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução da presente portaria serão esclarecidas ou integradas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Julho de 1979. — Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

(Publicada no Diário da República. 1." serie. n.° 20S. de 5 de Setembro de 1979.1