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16 DE JANEIRO DE 1981

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a 22.° do Decreto n.° 43 454, da mesma data. Por intermédio das mesmas estações poderá efectuar-se o pagamento das importâncias relativas às amortizações requeridas pelos aforrístas.

Art. 2.° Para efeito do disposto na parte final do artigo anterior, deverá a Junta do Crédito Público enviar às estações de correios avisos da emissão de ordens de pagamento. As importâncias necessárias para as amortizações sairão, provisoriamente, das quantias destinadas à emissão de novos certificados de aforro ou do produto de emissão de vales.

Art. 3.° As quantias recebidas nas estações de correios para a criação de certificados de aforro serão entregues no Banco de .Portugal ou nas tesourarias da Fazenda Pública e serão creditadas na conta da Junta do Crédito Público naquele Banco. Serão debitadas na mesma conta as quantias pagas pelas estações de correios para amortização de certificados de aforro, desde que essas amortizações tenham sido autorizadas pela Junta.

Art. 4.° Os serviços requeridos nas estações de correios ficam sujeitos às taxas postais fixadas nos termos do Decreto-Lei n.° 37 129, de 3 de Novembro de 1948.

Art. 5.° A Junta do Crédito Público pode corresponder-se directamente com os directores regionais das direcções regionais de correios, os chefes dos departamentos postais e os chefes das estações de correios acerca dos asuntos relacionados com a execução deste decreto, mas deverá enviar sempre por intermédio do conselho de administração dos CTT quaisquer circulares ou instruções de carácter geral relativas ao serviço de certificados de aforro.

Art. 6.° Entre a Junta do Crédito Público e a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal será acordada a forma como se efectuará, em pormenor, a colaboração prevista neste decreto para a execução do serviço relativo aos certificados de aforro.

Art. 7.° Fica revogado o Decreto n.° 43 575, de 30 de Março de 1961.

Carlos Alberto da Mota Pinto — Manuel Jacinto Nunes — José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 11 de Junho de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário ia República. 1.« série, a.' 148. de 29 de Junho de 1979.)

PORTARIA N.° 307/79

Prorroga para 30 de Agosto de 1979 o prazo previsto no n.° 2." da Portaria n.° 61/79, de 6 de Fevereiro (estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados).

Verificando-se que têm surgido dificuldades na obtenção de documentos previstos no n.° 5.° da Portaria n.° 120-A/79, de 14 de Março, facto que impedirá o cumprimento do prazo estabelecido no n.° 14.° da referida portaria:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, ao abrigo do n.° 1 do artigo 6." da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, o seguinte:

O prazo previsto no n.° 2." da Portaria n.° 61/79, de 6 de Fevereiro, é prorrogado para 30 de Agosto de 1979.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 25 de Junho de 1979. — O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. — O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

(Publicado no Diário da República. I.* serie. n.° 149. de 30 de Junbo de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 213/79

Regulamenta a Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro (com a alteração das datas das primeiras amortizações constantes do artigo 7.° deste mesmo decreto-lei introduzida pelo Decreto-Lei n.0 456/79, de 21 de Novembro).

O n.° 6 do artigo 26.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, atribui ao Governo o encargo de regular, por decreto-lei, as condições do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», que não foram definidas na referida lei.

O presente diploma tem a finalidade de dar cumprimento àquela incumbência. Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte;

Artigo 1.°—1 — O empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», autorizado pelo artigo 26.° da Lei n.° 80/77,