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16 DE JANEIRO DE 1981

336-(69)

Transportes por água: Companhia Nacional de Navegação, S. A. R. L.:

Acções ao portador ............................................................ 2 257S72

Acções nominativas ............................................................ 2143S06

Socarmar — Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L....... 2 219S70

( Sofamar — Sociedade de Fainas de Mar e Rio, S. A. R. L................... Nulo

Transfruta — Companhia Nacional de Navios Frigoríficos, S. A. R. L. Nulo

Transnavi — Sociedade Portuguesa de Navios-Cisternas, S. A. R. L....... 191528

Docapesca — Sociedade Concessionária da Doca Pesca, S. A. R. L.......... 1 083S80

Transportes aéreos:

TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L............................ 1 396S90

Cinema, teatro, rádio, televisão e actividades conexas:

Alfabeta — Rádio e Publicidade, S. A. R. L........................................ 568S7 :

RCP —Rádio Clube Português, S. A. R. L........................................ 733500

RTP — Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L..................................... 1 343$ 17

2 — Por se ter verificado que na relação incluída no Despacho Normativo n.° 331/78, de 10 de Novembro, se diferenciam valores para as acções nominativas e ao portador do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa que eram reciprocamente convertíveis, adopta-se para valor de indemnização provisória apenas o de 2477$32.

3 — O valor de indemnização provisória da Companhia de Seguros União anteriormente indicado deve considerar-se alterado para 4245$40, em virtude de pequenas correcções efectuadas no cálculo das cotações médias.

Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Abril de 1979.—O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

(Publicado no Diário da República, I.* série, n.° 120. de 23 de Maio de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 194/79

Prorroga até 31 dc Agosto de 1979 o prazo referido no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 49/79, de 14 de Março (compensação de dívidas ao Estado resultantes de indemnizações devidas por nacionalização e expropriação de prédios rústicos).

O Decreto-Lei n.° 49/79, de 14 de Março, determinou que o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária remetesse à Junta do Crédito Público até 31 de Maio de 1979 a relação de créditos a compensar com a indemnização devida por nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, efectuados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária.

Porém, este diploma concede um prazo de noventa dias após a sua entrada em vigor para que os serviços integrados no Ministério da Agricultura e Pescas remetam as mesmas relações àquele Instituto.

Conclui-se, pois, dado a data da publicação, pela impossibilidade de o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária cumprir o prazo estipulado naquele decreto-lei, prazo que, aliás, só por lapso se manteve.

Nestes termos.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Agosto de 1979 o prazo referido no artigo 6.° do Decreto-Lei h.° 49/79, de 14 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979.—Carlos Alberto da Mota Pinto — Manuel Jacinto Nunes — Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. Promulgado em 25 de Maio de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. I.' série, n.° 148. de 29 de Junho de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 195/79

Estabelece a forma de indemnização devida pela transferência para o Estado das linhas e instalações complementares ligadas à exploração do Lindoso.

O n.° 1 do artigo 39." da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, d4 poderes ao Governo para fixar, por decreto-lei, formas especiais de indemnização e de mobilização de títulos representa-