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II SÉRIE - NÚMERO 19

tivos do direito à indemnização quando os seus titulares forem pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira à data da nacionalização.

Dispõe o artigo 6." do Decreto-Lei n.° 205-G/75, de 16 de Abril, que as condições de transferência para o Estado das linhas e instalações complementares ligadas à exploração do aproveitamento do Lindoso serão acordadas entre o Governo e a sociedade interessada.

O direito à indemnização encontra-se expressamente estabelecido no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 205-G/75 e o prazo estabelecido pelo artigo 3.° do mesmo decreto-lei para a definição do montante e forma de pagamento encontra-se largamente excedido.

Por outro lado, embora o acima mencionado artigo 39.° da Lei n.° 80/77 confira bastante maleabilidade para a fixação de formas especiais de indemnização aos titulares estrangeiros, o Governo não deseja adoptar critérios que se afastem da filosofia e enquadramento em que se insere a estrutura da lei das indemnizações, pelo que tenderá a encontrar soluções compatíveis com as suas bases gerais.

Sendo assim, acontecerá que certas expectativas, mesmo aparentemente apresentadas com vistos de justiça, poderão não vir a concretizar-se, pois as resoluções terão de ficar, por vezes, aquém do desejável para se situarem apenas no possível.

Às razões expostas acresce ainda a circunstância de competir ao Governo assegurar a existência de condições de operacionalidade entre as redes de energia nacional e europeia por forma a permitir, quando as circunstâncias o aconselharem, a importação ou exportação de energia eléctrica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O pagamento da indemnização devida pela transferência para o Estado das linhas e instalações complementares e pela revogação do título que autoriza a exploração e aproveitamento do Lindoso será efectivado por títulos de dívida pública, conforme preceitua a Lei n." 80/77, de 26 de Outubro, representados na sua totalidade por títulos pertencentes à classe i definida no quadro mencionado no artigo 19.° da mesma lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. — Carlos Alberto da Moía Pinto — Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 18 de Junho de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, 1.* serie, n.« 148. de 29 de Junho de 1979.)

DECRETO REGULAMENTAR N.° 37/79

Altera o regime de requisição e amortização dos certificados de aforro.

1. O Decreto-Lei n.° 43 453 e o Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, permitiram a criação de certificados de aforro destinados a estimular o espírito de previdência e a conceder uma aplicação remunerada e segura aos pequenos capitais.

2. O Decreto n.° 43 575, de 30 de Março de 1961, com o objectivo de facilitar a todas as pessoas, mesmo as residentes em localidades mais afastadas das sedes dos concelhos, a aplicação das suas economias em certificado de aforro, veio permitir que a requisição e a futura amortização dos mesmos se possa efectuar nas então designadas estações dos correios, telégrafos e telefones, mediante o pagamento de taxas postais adequadas.

3w Decorreram, entretanto, dezoito anos, lapso de tempo durante o qual a Administra-ção-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passou a empresa pública do Estado, os Correios e Telecomunicações de Portugal, com manutenção da abreviatura tradicional «CTT», e se operaram naturais alterações de estrutura no sector. Daí que o Decreto n.° 43 575 se mostre totalmente desfasado em relação aos CTT de hoje.

Por outro lado, impõe-se que o regime vigente na requisição e amortização dos certificados de aforro através das estações de correios abranja não só as do continente, mas também as das regiãos autónomas.

Nesta conformidade, impõe-se a reformulação do citado Decreto n.° 43 575.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Poderão as estações de correios da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal aceitar requisições e as quantias necessárias para a criação de certificados de aforro e proceder à entrega destes, depois de emitidos pela Junta do Crédito Público, ao abrigo do disposto no artigo 14." do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e nos artigos 10.°