O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE 1ANEIRO DE 1981

336-(77)

LEI N.° 30/79

Concede autorização legislativa para a concessão de remunerações aos ex-titulares de parti-O cipação dos fundos de investimentos FIDES e FíA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 167.° e do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado a:

a) Conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de inves-

timentos FIDES e FIA que se encontrem depositados em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, remunerações aos respectivos capitais relativamente aos semestres que decorreram de 15 de Janeiro de 1978 a 14 de Julho de 1978, de 15 de Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979 e de 15 de Janeiro de 1979 a 14 de Julho de 1979;

b) Estabelecer as condições de cálculo e pagamento das referidas remunerações, sem

prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que regulamentem e forem aplicáveis;

c) Estabelecer os descontos a que ficam sujeitas as remunerações referidas na alínea a).

ARTIGO 2.'

A autorização concedida pela presente lei será utilizada dentro de um prazo de trinta dias s contar da sua entrada em vigor.'

Aprovada em 25 de Julho de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 8 de Agosto de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Maios Pintasilgo.

(Publicada no Diário da República. I.* série, n.° 206, de 6 de Setembro de 1979.)

LEI N." 36/79

Aprova a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro —FIP, 1979».

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.'

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro —FIP, 1979».

ARTIGO 2°

0 empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos.

ARTIGO 3."

1 — As obrigações do empréstimo emitido pela presente lei terão as seguintes características:

c) Valor nominal de 1000$;

b) Taxa de juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco

de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 3 %, não podendo, contudo, ser inferior a 15 %;

c) Amortização ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se

necessário;

d) Primeira amortização em 1982.