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16 DE JANEIRO DE 1981

336-(79)

LEI N.° 42/79

Concede, a titulo provisório, uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FTDES e FIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d)-áo artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.'

É concedido, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei ft.° 108/76, de 1 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao período que decorrerá de 15 de Julho a 30 de Setembro de 1979.

ARTIGO 2.'

As condições de cálculo e pagamento da referida remuneração, bem como os descontos a que fica sujeita, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentam e forem aplicáveis, serão estabelecidas em decreto-lei.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

(Publicada no Diário da República. I.» serie, n.» 207. de 6 de Setembro de 1979.)

DECRETO-LEI N." 374-C/79

Estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participação dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a Lei n.° 30/79, de 6 de Setembro.

O presente decreto-lei estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de pariteipações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a Lei n.° 30/79, de 6 de Setembro.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 701.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É concedida, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4." do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos capitais relativa ao período que decorre entre 15 de Julho de 1979 e 30 de Setembro de 1979.

Art. 2.° A remuneração a que se refere o artigo anterior é pagável a partir de 1 de Outubro de 1979 e calculada na base de uma taxa anual de 6,5%, que corresponderá, considerados os respectivos arredondamentos, às importâncias de 4$40 e 6$20 para o período considerado, respectivamente, a cada participação FIDES e FIA.

Art. 3.° Os serviços relacionados com as remunerações fixadas neste decreto-lei ficam a cargo da Junta do Crédito Público, que entregará a cada instituição de crédito a quantia necessária para proceder à liquidação das importâncias a que os respectivos titulares têm direito.

Art. 4.° As remunerações a pagar nos termos do presente decreto-lei ficam sujeitas ao desconto de 5 % de imposto sobre sucessões e doações, por avença.

Art. 5.° Os valores das remunerações a que se refere este decreto-lei são fixados sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar, em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentam e forem aplicáveis.

Art. 6.° A Junta do Crédito Público expedirá às instituições de crédito as instruções julgadas necessárias para execução deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. — Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, 1." serie. n.«209. de 10 de Setembro de I979.J