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30 DE JANEIRO DE 1981

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2 — Sempre que do acompanhamento permanente possam advir prejuízos de ordem clínica para a criança internada, os serviços competentes providenciarão por forma a garantirem somente o conteúdo essencial do direito previsto na presente lei.

ARTIGO 4.° (Organização dos serviços)

1 — Tendo em vista a adaptação, no mais curto prazo possível, das unidades existentes à presença de acompanhantes das crianças internadas, devem as administrações hospitalares considerar nos seus planos, com carácter prioritário, a modificação das instalações e das condições de organização e funcionamento dos serviços, após a audição dos respectivos trabalhadores.

2 — As novas unidades hospitalares e restantes serviços de saúde a criar que tenham internamentos e serviços de pediatria serão programados e projectados com usta a possibilitarem o cumprimento, nas condições mais adequadas, do disposto na presente lei.

ARTIGO 5."

(Cooperação entre os serviços e os pais)

Nas unidades de saúde referidas no artigo anterior, e com participação dos serviços sociais, serão criadas estruturas de apoio, acompanhamento e informação da mãe ou do pai da criança internada, com vista à criação de condições de cooperação entre os serviços e os titulares do direito de acompanhamento familiar.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1981. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — José Ernesto de Oliveira — Carlos Brito — Ilda Figueiredo — Alda Nogueira — Veiga de Oliveira — Silva Graça.

PROJECTO DE LEI N.° 116/II

SOBRE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA 00 CONSUMIDOR

A actuação organizada dos cidadãos em defesa dos

seus direitos e interesses na esfera do consumo tem carecido de apoio legal específico no nosso país.

No entanto, a evidente importância- do domínio em que tais associações se inserem bem justificaria que há mais tempo tivessem sido adoptadas medidas de incentivo e reconhecidos direitos que lhes possibilitem uma mais eficaz intervenção (tal como se justificaria, noutro plano, a integral revisão da fragmentária, dispersa e inadequada legislação ainda vigente no campo da prevenção e repressão dos delitos contra a saúde e a economia).

As medidas a adoptar tendo em vista a realização destes objectivos não suscitam especiais dificuldades. Têm sido insistentemente propostas por associações de cidadãos, encontram eco em programas eleitorais e mesmo de governo. Em Fevereiro de 1980, a Assembleia da República chegou mesmo a autorizar a concessão, por decreto-lei, de direitos de acção judicial às ADCs.

Sem resultados concretos, porém. O Programa do actual Governo é omisso quanto a esta medida concreta.

Sublinhando a gravidade de tal situação legal, o presente projecto de lei alerta para a indispensabilidade do reconhecimento às ADCs de direitos mínimos e pretende contribuir para um debate de que deverá resultar a aprovação de legislação que altere profundamente o panorama da protecção do consumidor em Portugal.

Acresce que o presente projecto de lei recebeu já o apoio de diversas organizações ligadas aos problemas do consumo e protecção do consumidor.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.° (Direito de participação)

1 — As associações de defesa do consumidor têm o direito de participar e de intervir na definição de todas as medidas, designadamente de carácter legislativo, relativas à concretização da política de defesa do consumidor.

2 — Para os efeitos do número anterior, as associações de defesa do consumidor têm o direito de representação nos órgãos e junto das autoridades com competência em matéria de defesa do consumidor, designadamente as que exerçam funções na esfera da política de rendimento e preços e da prevenção das infracções contra a saúde e a economia.

ARTIGO 2° (Direito de acção administrativa)

As associações de defesa do consumidor têm competência para desencadear junto das entidades com petentes todos os processos administrativos de defesa do consumidor, designadamente através da apresentação de propostas tendentes à efectiva fiscalização e correcção das actuações que violam os direitos e interesses dos cidadãos tanto na esfera do consumo como nas do abastecimento, qualidade, higiene e segurança dos bens e serviços, bem como no domínio do controle de preços.

ARTIGO 3° (Direito de acção judicial]

1 — As associações de defesa do consumidor poderão constituir-se parte acusadora nos processos por infracções entieconómicas e contra a saúde pública, independentemente de qualquer declaração de utilidade pública.

2 — As associações de defesa do consumidor poderão igualmente intervir como assistentes nos processos em que os consumidores procurem ressarcir-se por danos causados, salvo quando, tratando-se de direitos disponíveis, os interessados declarem recusar a intervenção de associações.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1981. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Zita Seabra — Alda Nogueira— Silva Graça — Lino Lima.