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II SÉRIE — NÚMERO 37

ARTIGO 17.°

(Transferência de resultados e isenção de Imposto sobre rendimentos)

1 — Cada Parte Contratante assegurará à empresa designada da outra Parte Contratante a livre Wans-ferência para a sua sede social, em divisas convertíveis, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas, realizadas no seu território com o transporte de passageiros, bagagens, correio e carga efectuado pela empresa designada da outra Parte Contratante, regulado por acordo especial, será este que se Lhe aplicará.

2 — Os lucros resultantes do transporte de passageiros, bagagens, correio e carga auferidos peia empresa designada de uma Parte Contratante serão isentos de impostos e contribuições no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 17.° (Consultas)

1 —Dentro de um estreito espírito de colaboração as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratan-Bes consultar-se-ão de tempos a tempos a fim de assegurarem a aplicação e execução satisfatória das disposições do presente Acordo e seu Anexo.

2 — Cada uma das Partes Contratantes poderá solicilar consultas escritas ou verbais que deverão ter início, pelo menos, sessenta dias depois de data do pedido, a menos que as duas Partes Contratantes acordem noutro prazo.

ARTIGO 18."

(Modificações do acordo e anexo)

Se uma ou outra das Partes Contratantes entendei aconselhável modificar qualquer disposição do presente Acordo ou do seu Anexo, poderá solicitar consultas à outra Parte Contratante; estas consultas poderão realizar-se entre as Autoridades Aeronáuticas, em conformidade com as disposições do artigo 17.° do presente Acordo. Todas as modificações assim acordadas entrarão em vigor após a sua confirmação por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO T9.° (Harmonização com acordos multilaterais)

0 presente Acordo e seu Anexo consideram-se come tendo sido emendados de forma a ficarem de harmonia com os acordos multilaterais sobre transporte aéreo que venham a vincular, por igual, as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 20° (Diferendos)

1 — Caso surja qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação

do presente Acordo ou cea Anexo, deverá procurar-se solucioná-lo por via de negociações directas en.re as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes.

2 — Se as Autoridades Aeronáuticas não chegarem a acordo, a solução do diferendo será objecto de negociações por via diplomática.

ARTIGO 21° (Denúncia e cessação do acordo)

Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer (momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será feita simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso o Acordo terminará doze meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a dita notificação for retirada, por acordo mútuo, antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta consderar-se-á como recebida catorze dias após recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 22.°

(Registo nalCAO)

O presente Acordo, seu Anexo e as emendas feitas nos termos do artigo 18.°, serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 23.° (Entrada em vigor)

As disposições do presente Acordo serão aplicadas, a título provisório, a partir da data da sua assinatura. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que as Partes Contratantes se notifiquem mutuamente, por via diplomática, de que foram cumpridas todas as formalidades constitucionais aplicáveis.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Luanda, em Agosto de 1977, em dois exemplares em língua portuguesa e dois exemplares em língua inglesa, sendo os quatro textos igualmente válidos.

Pelo Governo de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Popular de Angola: (Assinatura ilegível.)