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II SÉRIE — NÚMERO 37

tituição, aprovar o Acordo de Transportes Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Angola, assinado em Lisboa em 4 de Agosto de 1977, cujo texto, nas versões portuguesa e inglesa, acompanha a presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Angola

O Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Angola, daqui em diante designados por «Partes Contratantes».

Desejando desenvolver, de forma segura e ordenada, serviços regulares de transporte aéreo entre os seus respectivos territórios e de prosseguir no desenvolvimento da cooperação internacional no domínio do transporte aéreo;

Considerando a conveniência de aplicar aos serviços acima mencionados os princípios e as disposições da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;

acordam no seguinte:

ARTIGO 1."

(Definições)

Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

a) A expressão «Autoridades Aeronáuticas» signi-

fica, relativamente a Portugal, o Ministério dos Transportes e Comunicações, Direcção--Geral da Aeronáutica Civil, e, relativamente à República Popular de Angola, a Secretaria de Estado das Comunicações ou. em ambos os casos, a pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções actualmente da competência das ditas autoridades;

b) A expressão «Convenção» significa a Conven-

ção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui todos os Anexos adoptados nos termos do artigo 90.° desta Convenção e todas as emendas aos anexos ou à Convenção na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adoptadas pelas duas Partes Contratantes;

c) A expressão «território», quando referida a

um Estado, significa as regiões terrestres e

as águas territoriais adjacentes sobre as quais o dito Estado exerce a sua soberania;

d) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo

internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala não comercial» correspondem às definições que lhe são dadas, respectivamente, nos parágrafos a), b), c) e d) do artigo 96.° da Convenção;

e) A expressão «empresa designada» significa a

empresa de transporte aéreo que as Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante tenham designado, nos termos do artigo 3.° do presente Acordo, para a exploração dos serviços aéreos internacionais acordados nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, e que as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante tenham autorizado nos termos do mesmo artigo 3.°

f) A expressão «Anexo» significa o Anexo ao

presente Acordo, incluindo as alterações que nele tenham sido introduzidas em conformidade com as disposições do artigo 18.° do presente Acordo.

ARTIGO 2." (Concessão de direitos)

1 — Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especifxados no presente Acordo com vista a exploração de serviços aéreos regulares internacionais nas rotas indicadas no Anexo ao presente Acordo; esses serviços e rotas são desgnados daqui em diante por «serviços acordados» e «rotas especificadas».

2 — A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará, na exploração dos serviços acordados numa rota especificada, dos direitos seguintes:

a) Sobrevoar sem aterrar o território da outra

Parte Contratante;

b) Aterrar no dito território para fins não co-

merciais;

c) Embarcar e desembarcar tráfego internacio-

nal de passageiros, carga e correio nas condições estabelecidas no presente Acordo e seu Anexo.

3 — As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento (cabotagem).

4 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de especificar o itinerário a seguir sobre o seu território, assim como os aeroportos a serem utilizados pela empresa designada da outra Parte Contratante.