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II SÉRIE — NÚMERO 39

A lei das GOPs pode traçar as grandes linhas orientadoras da política económica e social (em coerência com os objectivos económicos recomendáveis), bem como dar uma imagem tanto quanto possível precisa do quadro envolvente a que o Plano tem de atender, concedendo mais relevo ora aos aspectos conjunturais, ora aos estruturais, consoante o prazo, curto ou médio, a que correspondem as Grandes Opções

As Grandes Opções do Plano não têm que inventariar de forma exaustiva as acções e medidas de política mais adequadas para atingir os objectivos respectivos. Poderão, sim, indicar acções que sejam tão importantes que a sua inclusão resulte indispensável. De resto, é precisamente nas acções que o Governo tem o exercício, por excelência, das suas atribuições.

4 — Merece uma referência especial a forma de tratamento, na lei das Grandes Opções do Plano, da problemática relativa ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAQ e ao Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado (PISEE).

O PIDDAC e o PISEE são parte integrante do Plano e é no respectivo decreto-lei que devem ter o desenvolvimento e as discriminações que lhes são próprios.

No respeitante ao ano de 1981 e por razões de tempestividade do presente documento, optou-se por uma apresentação muito sintética do PIDDAC, identificando apenas o financiamento através do Orçamento Geral do Estado e das verbas provindas da CEE para financiamento do programa de «acções comuns», bem como a repartição sectorial das mesmas; o Plano apresentará a respectiva pormenorização.

No caso do PISEE, apresenta-se um limite superior para as despesas de investimento a realizar em 1981 e identifica-se o montante global das dotações de capital a atribuir às empresas públicas. Quer no âmbito do PIDDAC como no do PISEE, procurou-se garantir a compatibilidade dos níveis de investimento programados com os das despesas de investimento público constantes das projecções macroeconómicas, embora sem esquecer os inevitáveis desvios médios entre o programado e a sua realização efectiva.

Para o período de 1981-1984 e dada a óbvia influência determinante das decisões a tomar quanto às GOPs de médio prazo sobre as escolhas a realizar em matéria de programas de investimento, optou-se por apresentar apenas a envolvente macroeconómica dos respectivos PIDDAC e PISEE, deixando para a fase de elaboração do Plano de médio prazo a selecção dos projectos a incluir em cada um daqueles programas, a qual deverá aliás ser susceptível de revisão no quadro dos subsequentes planos anuais.

5 — Cabendo ao Governo preparar em simultâneo dois instrumentos legais, um referente ao Plano de médio prazo, outro ao Plano anual, entende indispensável assegurar a sua articulação coerente.

O Plano anual inscrever-se-á naturalmente nas perspectivas de desenvolvimento a médio prazo consideradas mais adequadas, embora tenha de reflectir de algum modo os condicionalismos particulares da conjuntura, sobre a qual pretende vir a exercer uma acção correctora.

Ê de admitir desde já a utilidade, se não a indispensabilidade, de vir a proceder oportunamente, ao longo do ano de 1982, a uma revisão profunda de

conteúdo das Grandes Opções e do Plano de médio prazo, a fim de garantir a sua contínua adequação aos interesses de desenvolvimento da economia portuguesa.

A fixação de metas económicas no âmbito da preparação das «Grandes Opções» processou-se necessariamente segundo critérios exigentes de realismo, tendo designadamente em conta a necessidade de não sacrificar ou esquecer quer os objectivos de crescimento do produto do investimento e do emprego, quer as inelutáveis condicionantes desse mesmo crescimento, tais como o equilíbrio financeiro externo, o comportamento dos preços internos e um dos seus principais factores explicativos — a dimensão do dé-ficite orçamental.

Mas o Governo não deixará de rever essas mesmas metas, se e quando a evolução dos condicionalismos de toda a ordem que incidem sobre a economia portuguesa revelar a viabilidade de prossecução de objectivos de política ainda mais ambiciosos.

6 — Devendo ser elaborados quase ao mesmo tempo, os Planos para 1981 e 1981-1984, assentam nos mesmos princípios fundamentais e assumem em consonância as respectivas Grandes Opções. É, pois, correcto apresentar, na mesma lei, as GOPs 1981 e as GOPs 1981-1984. Esta atitude, que tem cabimento legal, respeita razões de lógica profunda, oferece óbvias economias de tempo e de esforços e salvaguarda a dignidade das instituições e do próprio Plano.

7 — Uma última referência merece ser feita à intenção que o Governo manifesta de introduzir no Plano, a título experimental, um novo instrumento, que se afigura com significativo efeito potenciador por conter condições internas de eficácia e de motivação dos agentes envolvidos. Trata-se dos programas de acção prioritários (PAPs), que se caracterizarão, fundamentalmente, por:

Congregarem diversas acções plurianuais e convergentes e serem realizáveis, no todo ou em grande parte, no período do Plano;

Respeitarem a domínios muito precisos e delimitados de acção, onde se entenda residirem estrangulamentos de carácter fundamental ao desenvolvimento;

Reportarem-se a acções, com relevância intersectorial, emergentes das opções fundamentais aqui assumidas;

Terem assegurado, com prioridade, o financiamento ano a ano, bem como a afectação de outros recursos indispensáveis;

Permitirem a apreciação dos seus efeitos, através da pré-fixação de metas e de indicadores de realização;

Ser a sua execução assegurada sob a responsabilidade de uma única entidade, em princípio um membro do Governo, mesmo quando impliquem actuações intersectoriais.

Em cada PAP se explicitarão as acções legislativas, de investimento e de outra natureza requeridas para a sua consecução.

À medida que se for colhendo experiência da aplicação deste instrumento, procurar-se-á generalizar a sua utilização aos diferentes sectores económicos e sociais, no quadro da preparação dos planos anuais e da revisão admitida para o Plano a Médio Prazo.