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II Série — Número 39

Quarta-feira,11 de Março de 1981

DIARIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMARIO

Propostas da lei:

N.° 18/11 — Grandes Opções do Plano para 1981-1984

e Grandes Opções do Plano para 1981. N.° 19/11 — Orçamento Gerel do Estado para 1981.

PROPOSTA DE LEI N.° 18/II

GRANDES OPÇÕES 00 PLANO PARA 1981-1984 E GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1981

1 — Desde o regresso à democracia política em 1974 que não se faz planeamento de médio prazo em Portugal, para além da tentativa de formulação de um Plano 1977-1980 — que representou um esforço técnico importante e chegou a materializar-se numa proposta de lei, mas a que depois não foi dada sequência.

A vivência da democracia e a opção pela integração europeia vincam, decisivamente, o carácter do nosso planeamento económico-social, como marcam, aliás, o sistema e o modelo de funcionamento da economia.

Entende-se que o Plano deverá desempenhar um papel importante na orientação dos investimentos, mas inserindo-se no funcionamento de uma economia de mercado.

O planeamento deverá, igualmente, ser concebido e posto em prática tendo em conta que:

a) O Pais tem um atraso muito grande relativa-

mente à Europa e as suas carências de desenvolvimento tornam indispensável o Plano na racionalização da afectação de recursos que são escassos;

b) Existe um sector empresarial do Estado que,

juntamente com o sector público administrativo, tornou o sector público um enorme agente do investimento e do consumo, a quem o Plano tem de enquadrar e disciplinar;

c) O sector empresarial privado e cooperativo

escapa à área de influência directa do Plano, que pode, contudo, actuar sobre ele pela

via incitativa ou contratual — razão por que os sistemas de incentivos ao investimento devem ser vistos no âmbito do Plano.

2 — À Assembleia da República, nos termos da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, cabe traçar os referenciais do Plano, indicar-lhe as orientações dominantes, isto é, determinar as Grandes Opções do Plano, o que constitui o objecto da presente lei.

Ao Governo, por seu tumo, compete definir e quantificar os objectivos, estabelecer os programas de acção, assegurar as compatibilizações dos vários domínios, velar pela boa afectação dos recursos, isto é, elaborar e executar o Plano, em obediência às Grandes Opções.

Encontra-se assim significativamente clarificada a questão de saber o que deve figurar na lei das Grandes Opções do Plano e o que deve ser deixado para o decreto-lei do Plano.

Não haverá, obviamente, um entendimento unânime na matéria, mas julga-se que, se não se deve esvaziar de conteúdo a lei das Grandes Opções, também não se deve pormenorizá-la tanto que quase fique sobreposta ao decreto-lei do Plano.

Por sua vez, o Plano terá de ser um instrumento da acção governativa e, como tal, não poderá ser objecto de especificações miúdas e parausantes por parte de um outro órgão de soberania.

3 — A lei das GOPs deverá incluir: uma explicitação dos princípios fundamentais de ordem política, económica e social que lhe estão subjacentes; a enunciação das Grandes Opções do Plano, isto é, dos grandes fins a prosseguir, e bem assim a identificação dos objectivos económicos, isto é, o comportamento tendencialmente recomendável (desejável e possível) das principais variáveis macroeconómicas, cujas metas serão quantificadas, tanto quanto possível, no Plano.

A lei das GOPs pode conter alternativas de evolução económica, em função de variáveis exógenas, fora do controle do Plano, e de projecções voluntaristas em articulação com os objectivos económicos. Pode mesmo recomendar um alinhamento tendencial por uma dessas alternativas. Mas não poderá vincular estritamente o Plano a um único cenário de evolução, porque isso iria afectar irremediavelmente a sua operacionalidade como instrumento da acção governativa.