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II SÉRIE — NÚMERO 73

Considerando que a situação actual dos referidos arquivos, na dependência do Conselho da Revolução, não é a mais adequada e não pode manter-se para além da entrada em vigor da prevista lei da revisão constitucional;

Considerando que só uma solução que ofereça o máximo de garantias pode assegurar integralmente a defesa da dignidade humana e dos direitos de quantos foram vigiados e perseguidos pela polícia política;

E considerando que se impõe também tomar providências para fazer ingressar nos citados arquivos todos os documentos que de lá foram abusivamente retirados:

O deputado abaixo assinado apresenta, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Todos os arquivos, ficheiros e processos individuais relativos a cidadãos portugueses elaborados pela ex--P1DE/DGS ou por organizações que a antecederam, actualmente à guarda do Serviço de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS-LP, serão transferidos para instalação adequada no edifício do Palácio Nacional de S. Bento, onde ficarão devidamente depositados pelo prazo de trinta anos a contar da entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 2.°

Durante o prazo referido no artigo anterior, os arquivos não poderão ser consultados ou utilizados por ninguém, salvo como meio de prova a exibir em tribunal por quem nisso tiver interesse directo, pessoal e legítimo.

ARTIGO 3.°

Os arquivos ficam à guarda de uma comissão parlamentar ad hoc, constituída nos termos regimentais por deputados de todos os partidos representados na Assembleia da República, à qual competirá tomar ou propor todas as medidas necessárias para a defesa e salvaguarda dos mesmos e deferir ou indeferir os requerimentos apresentados pelos interessados para os fins do artigo 2.°

ARTIGO 4."

Todo aquele que possuir ou detiver quaisquer documentos, fichas ou processos referidos no artigo 1.° e não os devolver, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor desta lei, à comissão parlamentar ad hoc prevista no artigo 3.° será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos, nos termos dos artigos 310.° e seguintes do Código Penal.

ARTIGO 5."

Todo aquele que revelar publicamente factos ou situações de que tenha tido conhecimento em consequência do acesso a quaisquer documentos, fichas ou processos referidos no artigo 1.° será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, sem prejuízo do disposto no Código Penal sobre crimes contra a honra, difamação, calúnia e injúria.

ARTIGO 6."

Todo aquele que ameaçar outrem de revelar publicamente ou a terceiros o conteúdo de quaisquer documentos, fichas ou processos referidos no artigo 1.° será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

ARTIGO 7."

A pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos prevista no artigo 314." do Código Penal será também aplicável a todo aquele que extorquir de alguém dinheiro, serviços, coisas, comportamentos ou declarações através da revelação ou da ameaça de revelação, pública ou a terceiros, do conteúdo de quaisquer documentos, fichas ou processos referidos no artigo J.° desta lei.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1981.— O Deputado do CDS, Diogo Freitas do Amaral.

PROJECTO DE LEE N." 225/13

CRIAÇÃO DA RESERVA NATURAL DA MATA SA MARGARAÇA

Prelmbuto

A Mata da Margaraça localiza-se no concelho de Arganil e ocupa uma área aproximada de 50 ha.

Pertenceu ao convento de Coimbra e passou para o Estado por extinção das ordens religiosas.

No fim do século xix foi vendida a particulares.

Com data de 1941, o projecto de arborização da serra da Aveleira previa a sua aquisição para os serviços florestais, o que não se veio a verificar.

A Mata da Margaraça é um ecossistema rico em vegetação arbórea e arbustiva.

Pode-se considerar uma das raras relíquias da antiga floresta que primitivamente cobriu o Centro de Portugal.

«O seu estudo florístico mostrou que se trata de uma muito antiga floresta de magníficos castanheiros (Castanea saliva Miller) e carvalhos {Quercus pyrenaica Willd. e O. faginea Lam.), tendo como elementos menos abundantes o azereiro (Prunus lusitanica L.), o azevinho (Jlex aquifolium L.), o medronheiro (Arbulus unedo L.), o loureiro (Laurus nobilis L.), o folhado (yiburnum tinus L.), a aveleira (Corylus avellana L.) e ainda, como subespontâneas, a cerejeira (JPrunus avium L.) e a ginjeira (Prunus cerasus L.). No estrato subarbustivo predominam a gilbardeira (Ruscus aculeatus L.), as silvas (Rubus ssp.), a madressilva (Lonocera perycUmenum L.), etc.»

«Entre as bolbosas e rizomatosas, além de muitas espécies de fetos [Polypodium australe Fée, Polypo-dium interfectum Shivas, Asplenium onopteris L., Blechnum spicant (C.) Roth, Cystopteris fragilis (L.) Benth., Áthyrium filix-femina (L.) Roth., Dryopíeris fMx-mas (L.) Schott, etc], podem observar-se com abundância plantas consideradas como já muito raras no nosso país, como o martagão (Lilium martagon L.), o seto-de-salomão [Polygonaton odorratum (Mill.) Drucel, Eryngium duriaenum Gay, os narcisos (Mv-