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29 DE MAIO DE 1981

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cissus bulbocodium L. e N. triandrus L.), e nas margens dos ribeiros podem ver-se plantas herbáceas raríssimas em Portugal, como a Verónica montana L., Chrysosplenium oppositifolium L., Scilla spp. Lamium spp., etc, muitas hepáticas, fungos, líquenes e algas.»

«Não sabemos ainda a importância faunística desta Mata, mas não temos dúvidas de que é um santuário de nidificação de muitas aves. Sabemos da existência de javalis, não só pelas notícias vindas a público (A Comarca de Arganil, de 30 de Maio de 1970 e de 30 de Setembro de 1978), como por informações do actual guarda (Sr. Luis Mendes da Costa, residente em Benfeita), coroo ainda pelas pistas e vestígios desses animais que encontrámos na Mata».

(Segundo uma comunicação do Dr. Jorge Paiva, investigador do Instituto Botânico da Universidade de Coimbra.)

A Mata da Margaraça é um precioso museu vivo a preservar a todo o custo.

Em 1978 foram abatidas várias árvores e, perante a pressão da Câmara Municipal, o Ministério da Habitação e Obras Públicas publicou o Decreto n.° 40/79, em que se estabeleciam medidas preventivas por dois anos.

A Câmara Municipal de Arganil teve sempre uma grande acção na prevenção da Mata, pelo que se defende que esta autarquia deverá fazer parte da administração da reserva.

Tal facto virá a permitir um futuro aproveitamento turístico da Mata da Margaraça, integrando-a no desenvolvimento global do concelho de Arganil.

Assim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

Enquanto não for criada a reserva natural da Mata da MargaTaça, é prorrogada a vigência do Decreto-Lei n.° 40/79, de 5 de Março, do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

ARTIGO 2°

No prazo de seis meses após a aprovação do presente diploma deve o Governo criar a reserva natural da Mata da Margaraça.

ARTIGO 3.'

Na comissão de gestão da reserva natural da Mata da Margaraça estará obrigatoriamente representada a Câmara Municipal de Arganil.

Os Deputados do PSD: Jaime Ramos — Cipriano Martins.

PROJECTO DE LEI N.° 226/11

LEI DO SISTEMA EDUCATIVO

1 — O presente projecto de lei entronca no labor desenvolvido pelo PCP tendo em vista contribuir para a definição de uma política educativa que corresponda

às urgentes necessidades da instrução e formação, em particular da infância e da juventude, e ao desenvolvimento e progresso do País.

A construção de uma sociedade firmada na democracia e no progresso social, em harmonia com as orientações fundamentais da Constituição da República, não é possível sem a correspondente reestruturação do sistema educativo, em ordem a compatibilizá-lo com as exigências da vida política, económica e social que consubstanciam os ideais libertadores de Abril.

À necessidade de responder a este objectivo essencial acresce o imperativo de contribuir para a reconstrução do sistema educativo, que os governos AD, em particular, lançaram no descalabro. A política elitista e retrógrada da direita, visando a destruição de todas as transformações progressistas do sistema educativo, e a apressada recuperação do seu carácter socialmente discriminatório têm-se traduzido pela improvisação, pela irresponsabilidade e por uma perturbação caótica do trabalho dos professores e dos estudantes. A política da direita no sector da educação e do ensino é, por isso mesmo, objecto de amplo repúdio nacional.

Torna-se, pois, cada vez mais justo e necessário optar, também neste sector, por uma política contrária à do governo AD, ou seja, por uma política que se coadune com as mais profundas aspirações da maioria dos portugueses.

O projecto de lei do sistema educativo que o PCP apresenta visa contribuir para essa alternativa e constitui uma base de acção unitária. Ao contrário, porém, do que fez o governo AD em 1980, o projecto do PCP não foi elaborado em gabinete por um número restrito de indivíduos pretensamente iluminados. Trata-se de um projecto que se inscreve na continuidade do Encontro das Organizações do PCP sobre os Problemas da Educação e do Ensino, levado a efeito em Abril de 1978, de uma larga auscultação das necessidades e aspirações dos professores e dos estudantes, da intervenção quotidiana dos comunistas nas instituições educativas e, ainda, do debate interno das organizações do PCP a que estes problemas tocam mais de perto.

2 — O presente projecto de lei firma-se na preocupação de harmonizar o sistema educativo com a concretização dos objectivos políticos, económicos, sociais, culturais e científicos da Constituição da República. Neste âmbito, visa definir os objectivos estratégicos do sistema pelo seu carácter público, pela democraticidade, pela orientação libertadora e valorizadora das capacidades pessoais, da educação e do ensino e pela adequação às necessidades sócio-económicas nacionais.

No quadro destes objectivos, assegura-se a liberdade de aprender e de ensinar, de que o carácter público do ensino é a essencial garantia, o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades, o direito de participação na gestão do sistema de ensino, a descentralização e desconcentração dessa mesma gestão e a ligação entre o ensino e as actividades económicas e sociais, não só nacionais, mas também regionais e locais.