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II SÉRIE — NÚMERO 73

tem como objectivos, além dos considerados no ensino preparatório, a informação e a formação pré-profissionais, complementadas por acções de orientação profissional.

ARTIGO 27.-(Areas de ensino)

1 — A área de ensino compreende, designadamente, o estudo da língua e cultura maternas, da ciência matemática, das ciências da Natureza, das ciências fisicas e químicas, da história e ciências sociais, de línguas estrangeiras, da educação visual e musical e da educação física.

2 — A área de educação politécnica compreenderá trabalhos práticos, oficinais ou outros, combinados com o fornecimento de técnicas instrumentais e com uma introdução ao estudo do processo de produção.

3— A área de educação politécnica ocupará um tempo lectivo mínimo que garanta a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior e será ministrada, alternativamente, conforme as disponibilidades de cada região, nos estabelecimentos de ensino e em centros de educação politécnica que sirvam as escolas.

ARTIGO 28." (Formação pré-proflsslonal)

1 — No 9." ano de escolaridade, os trabalhos práticos de interesse social deverão ser substituídos por uma experiência pré-profissional em ramos de produção, com o objectivo de despertar nos jovens uma atitude positiva para com o trabalho produtivo socialmente útil.

2 — Os trabalhos referidos no número anterior terão duração compatível com a importância dos seus objectivos e serão realizados em empresas, serviços ou departamentos públicos, com supervisão do Ministério da Educação e Ciência, que velará pelas condições de higiene e segurança dos locais de trabalho, pelas condições pedagógicas e pela avaliação dos alunos.

Secção IV Ensino médio

ARTIGO 29.* (Objectivos)

0 ensino médio visa criar as bases científicas, culturais e tecnológicas para prosseguimento de estudos de nível superior e a formação de técnicos de qualificação média.

ARTIGO 30.° (Estrutura)

1 — A criação de bases científicas, culturais e tecnológicas para a frequência do ensino superior é feita num ciclo de dois anos, integrado por um tronco comum constituído por disciplinas de formação geral e específica, bem como por disciplinas em que se

desenvolvem conhecimentos e aptidões instrumentais adequados a essa área.

2 — As disciplinas de formação geral formarão um tronco comum.

ARTIGO 31° (Via profissionalizante)

1 — A formação de técnicos de qualificação média será feita através de cursos profissionalizantes de duração variável, compreendendo formação teórica e prática de natureza especializada.

2 — Os cursos referidos non." 1 visam a obtenção de um título académico profissionalizante, devendo a sua organização curricular ter em conta a necessidade de facilitar aos que os frequentam o acesso ao ensino superior.

ARTIGO 3Z° (Formação profissional)

1 — O sistema de formação profissional desenvolver-se-á a partir do 9.° ano de escolaridade obrigatória e visará uma integração dinâmica no mundo do trabalho, tendo em conta as suas actuais condições e necessidades e a evolução tecnológica e organizativa previsível, culminando os seus cursos com a atribuição de um título profissional.

2 — Â planificação dos cursos de formação profissional deverá adequar-se às conjunturas nacional e regional do emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

3 — Os títulos profissionais serão estabelecidos pelos departamentos governamentais competentes após consulta às organizações sindicais e profissionais.

4 — A ligação entre o sistema de formação profissional e o sistema formal de ensino far-se-á através do sistema de educação recorrente e deverá ser organizado de modo a fomentar o acesso aos níveis médios e superiores da formação escolar.

5 — Os jovens que não tenham completado a escolaridade obrigatória até à idade limite de obrigatoriedade escolar poderão ingressar no sistema de formação profissional através de vias especiais de acesso em que, tendo em conta as suas experiências pessoais e profissionais, se supram as deficiências de escolaridade formal.

Secção V Ensino superior

ARTIGO 33." (Integração Institucional)

1 — O ensino superior é professado nas universidades.

2 — As escolas superiores não universitárias actualmente existentes devem ser integradas ou organizadas em universidades, para o que deverão criar-se as condições adequadas, tendo em conta o carácter do ensino que nelas ê ministrado.