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II SÉRIE - NÚMERO 73

ARTIGO 58."

(Criação de cursos nas empresas)

Será apoiado e incentivado o funcionamento de cursos de alfabetização e de educação de base de adultos nas empresas e suas dependências.

Secção X Trabalhadores-estudantes

ARTIGO 59.°

(Apolo e protecção especial)

Os estudantes, de qualquer grau de ensino, que exerçam uma actividade profissional gozarão de apoio e protecção especiais.

ARTIGO 60."

(Direitos dos trabalhadores-estudantes perante a entidade empregadora]

1 — Os trabalhadores-estudantes que exerçam uma actividade profissional a tempo completo tém direito:

a) A uma redução do período normal de trabalho

proporcional ao horário semanal, à flexibilidade de horário e à jornada contínua, bem como à dispensa de prolongamento ou alargamento da duração semanal de trabalho;

b) A um regime especial de férias, faltas e dis-

pensas, designadamente para efeitos de avaliação de conhecimentos;

c) À promoção profissional adequada à valoriza-

ção obtida por efeito dos cursos ou dos conhecimentos adquiridos.

2 — Os trabalhadores-estudantes que exerçam uma actividade profissional a tempo parcial gozam dos direitos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 — Os trabalhadores-estudantes da função pública não poderão ser prejudicados pelo exercício dos direitos previstos nos números anteriores, designadamente no que diz respeito ao normal desenvolvimento das carreiras, ao período de férias, a antiguidade, aposentação e quaisquer subsídios.

ARTIGO 61."

(Direitos dos trabalhadores-estudantes perante a escola}

1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a condições de traablho e estudo adequadas à sua situação, designadamente: .

a) Regras específicas sobre faltas a tempos lec-

tivos e aproveitamento escolar;

b) Possibilidade de frequência de aulas nocturnas

e de utilização nocturna de instalações e equipamentos escolares.

2 — Os trabalhadores-estudantes gozam de isenção de propinas nos estabelecimentos públicos de ensino.

Secção XI Edbcação tia portuguesas no estrangeiro

ARTIGO 62.»

(Meios de acção)

O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e aos seus filhos deverá ser assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração.

ARTIGO 63."

(Inclusão do estudo do Português nos currículos estrangeiros)

O Governo Português devererá empenhar-se na inclusão da língua portuguesa, em regime optativo, nos currículos do ensino secundário dos países de imigração.

ARTIGO 64.'

(Apoio governamental)

Através das associações de emigrantes, grupos culturais e outras entidades, o Governo deverá apoiar as iniciativas de ensino e difusão da língua e da cultura portuguesas junto dos cidadãos portugueses emigrados.

ARTIGO 65."

(Equivalências)

O sistema de equivalências de cursos ou partes de cursos deverá ser organizado de forma a facilitar o reconhecimento nacional das habilitações obtidas no estrangeiro.

ARTIGO 66.° (Bolsas de estudo)

Na concessão das bolsas de estudo, serão definidas quotas percentuais destinadas aos filhos dos emigrantes.

Secção XII Actividades físicas educativas

ARTIGO 67.» (Objectivos)

í — As actividades físicas educativas deverão integrar-se harmoniosamente no processo educativo, de forma a contribuírem para o desenvolvimento global do indivíduo.

2 — O objectivo consignado no número anterior concretiza-se numa formação fundamental de desenvolvimento das aptidões físicas e de aprendizagem do domínio corporal, pela prática de actividades físicas de tempos livres e pela prática desportiva especializada e ainda por uma prática educativa de recuperação psicofísica integrada no conjunto global da disciplina.

3 — As actividades físicas educativas, nomeadamente a educação física e o desporto, constituem parte integrante da acção formativa a exercer pela escola, devendo ser, para isso, criadas as condições materiais e humanas adequadas e incentivada a sua prática.