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II SÉRIE — NÚMERO 73

adequada à natureza das respectivas atribuições e à incidência dessas atribuições no processo pedagógico; ¿0 Nos órgãos consultivos, regionais ou nacionais, com atribuições no domínio do traçado da política educativa é assegurado o direito de representação estudantil de acordo com a natureza do órgão.

ARTIGO 91."

(Participação dos pais)

A participação dos pais envolve a intervenção indispensável ao exercício dos seus direitos de educadores, bem como a sua presença, através das respectivas associações, nos órgãos consultivos, regionais ou nacionais, com atribuições no domínio da definição da política educativa.

ARTIGO 92.°

(Participação dos trabalhadores não docentes)

A participação dos funcionários não docentes envolve a sua presença nos órgãos de direcção genérica da escola e nos órgãos regionais ou nacionais com atribuições no domínio da definição da política educativa.

ARTIGO 93.» (Participação na gestão de outras entidades sociais)

1 — Participam ainda na gestão do sistema de ensino as entidades que com ele tenham especial contacto, nomeadamente:

a) Organismos de planificação económico-social;

b) Organismos responsáveis pela política cultural

e científica;

c) Associações sindicais e profissionais;

d) Associações culturais.

2 — A participação destas entidades será assegurada através da criação, a. nível central, regional e local, de órgãos consultivos com atribuições no domínio da definição da política educativa.

ARTIGO 94.»

(Objectivos pedagógicos da gestão)

A consecução dos objectivos pedagógicos da gestão do sistema de ensino, nomeadamente no plano da formação social e cívica, exige que a participação dos estudantes na gestão seja organizada de forma a promover a sua integração nos problemas da escola e, por seu intermédio, nos termos gerais da colectividade, bem como a desenvolver as suas capacidades de intervenção cívica e sentido das responsabilidades sociais.

ARTIGO 95.«

(Descentralização e desconcentração)

A efectivação da descentralização e desconcentração implica a concessão de uma larga autonomia, designadamente financeira e administrativa, aos órgãos periféricos dos sistemas administrativo e de ensino para concretização local e regional dos objectivos gerais estabelecidos nas leis e nos planos globais da acção educativa.

ARTIGO 96.'

(Associações de escolas)

Ê reconhecida às escolas de todos os níveis a liberdade de se associarem em organizações destinadas a fomentar o intercâmbio humano, pedagógico e científico, rentabilizar os meios humanos e materiais e coordenar cs seus planos de acção.

ARTIGO 97." (Administração escolar)

1 — A instituição de um sistema eficiente e dinâmico da administração escolar exige a racionalização dos circuitos administrativos e a criação dos meios de formação genérica e específica dos trabalhadores não docentes do sistema de ensino e o estabelecimento de uma carreira de administração da educação.

2 — A implementação dos objectivos descritos não poderá prejudicar nenhum dos objectivos estratégicos da gestão do sistema de ensino antes anunciados, nomeadamente o da democraticidade e carácter participativo da gestão.

ARTIGO 98."

(Sensibilização reciproca dos diversos corpos da escola)

1 — Os trabalhadores administrativos e auxiliares das escolas deverão ser sensibilizados para os problemas de natureza pedagógica, por forma a integrarem a sua actuação num plano global de acção educativa.

2 — Os estudantes e docentes deverão ser sensibilizados para os problemas da gestão administrativa e financeira, de modo a contribuírem para o melhor aproveitamento dos recursos existentes.

ARTIGO 99.' (Formação em administração escolar)

0 Estado deverá promover a formação dos trabalhadores dos serviços centrais e periféricos do domínio da administração escolar e estabelecer a respectiva carreira profissional.

ARTIGO 100.* (Gestão do ensino primário)

1 — No ensino primário, a gestão e administração das escolas será assegurada por um número de docentes proporcional ao número de lugares.

2 — Ao nível dos concelhos ou zonas e distritos escolares, os docentes elegerão conselhos, com composição proporcional ao número total de professores, os quais participarão na gestão das delegações e direcções dos distritos escolares, com funções consultivas e fiscalizadoras em tudo o que diga respeito à execução das determinações legais relativas ao ensino e aos professores.

ARTIGO I0Í." (Cooperativas escolares)

Nas escolas do ensino primário e preparatório será fomentada e apoiada a instituição de cooperativas escolares destinadas a promover ações práticas de