O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2770

II SÉRIE — NÚMERO 13

elimine a prestação de serviço em regime de não profissionalização;

b) Aos recursos, materiais e humanos, necessá-

rios à concretização, nos seus vários planos, dessa formação;

c) A intervir, através dos seus órgãos de classe,

na definição, lançamento e concretização do mesmo modelo de formação;

d) Ao trabalho realizado em condições que fa-

voreçam e estimulem um progressivo aperfeiçoamento do nível do ensino e da aprendizagem;

e) A uma revalorização material da função do-

cente que, para além da atribuição de ¡beneficios de ordem geral, inclua a redefinição da carreira docente à luz de critérios fundados na responsabilidade e no papel social do professor.

ARTIGO 76.°

(Objectivos da formação Inicial)

São objectivos gerais da formação inicial de professores:

a) Habilitar os futuros docentes a ensinar e a

educar, na perspectiva da compreensão da função social da escola e do professor;

b) Informar os professores relativamente ao seu

campo específico de actividade;

c) Promover a sua participação na preparação de

reformas educativas, na sua concretização e avaliação;

ã) Promover a sua participação na produção de recursos didácticos e a sua integração na prática pedagógica;

e) Estimular a inovação no campo educativo.

ARTIGO 77." (Escolas de formação de professores)

1 — Os educadores de infância e os professores dos graus básico e médio de ensino deverão ser formados em escolas superiores, através de cursos de duração variável, adequados aos currículos, programas e especialidades da sua área profissional.

2 — Os cursos previstos no número precedente serão ministrados em instituições de ensino superior criadas para esse efeito específico ou em departamentos de ciências de educação nas faculdades e demais escolas superiores existentes, para o que as escolas poderão estabelecer relações de cooperação com outras instituições de ensino superior onde se leccionem certas matérias especializadas.

3 — O plano curricular destas escolas abrangerá um tronco comum e formações especializadas, incluindo uma base cultural e científica ampla, uma formação psicopedagógica, didáctica e metodológica adequada e uma formação prática ajustada à área de trabalho do futuro docente.

4 — Entre as especializações previstas no número precedente poderão incluir-se cursos de formação de professores do ensino especial, de alfabetizadores e de animadores sócio-culturais.

ARTIGO 78.• (Carreira docente do ensino superior)

1 — O sistema de formação dos docentes do ensino superior deve incluir a formação pedagógica geral e específica.

2 — Serão estabelecidos estímulos à dedicação exclusiva dos docentes do ensino superior.

3 — O sistema de promoção na carreira docente universitária deve estar ligado a toda a actividade desenvolvida pelo docente na escola, quer no plano da investigação, quer no plano do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade.

ARTIGO 79." (Princípios gerais da formação contínua)

1 — A formação contínua deve ser entendida como um conjunto de acções que visem manter permanentemente actualizada a capacidade de resposta do professor ao desafio que o exercício da sua actividade específica constitui.

2 — Para esse efeito, deverão considerar-se prioritariamente:

a) Os dados referentes aos conhecimentos e métodos proporcionados aos docentes pela for mação inicial;

b) As necessidades e problemas resultantes do

tratamento pedagógico e didáctico dos currículos;

c) As circunstâncias particulares em que o pro-

cesso educativo decorre em cada escola ou região;

d) As correspondentes necessidades e aspirações

de todos os elementos envolvidos no processo educativo.

3 — As acções de formação contínua deverão ser asseguradas por uma planificação ampla e sistemática que garanta a sua extensão a todas as áreas e graus de ensino, a diversificação das iniciativas correspondentes às prioridades detectadas, a avaliação e o reaproveitamento de todos os investimentos efectuados.

ARTIGO 80.» (Meios de formação continua)

São meios de assegurar a formação contínua:

a) A instituição, nos calendários de actividades

das escolas, de espaços reservados a actividades de formação e de pesquisa pedagógica e a encontros e conferências de docentes;

b) A criação de centros regionais de apoio e do-

cumentação que coordenem e incentivem a intercâmbio de iniciativas e de informações;

c) A articulação das actividades de formação de-

senvolvidas nas escolas com as das instituições que proporcionam a formação inicial;

d) A criação, em ligação estreita com as estruturas de formação inicial referidas, de um órgão central que superintenda nas actividades a desenvolver neste domínio e, bem assim, na investigação e inovação pedagógicas;